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II SÉRIE — NÚMERO 21

3 — Até à publicação da referida regulamentação manter-se-ão em vigor o Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Outubro, o Decreto-Lei n.° 327/84, de 12 de Outubro, e o Decreto Regulamentar n.° 3/84, de 12 de janeiro, em tudo o que não for contrário à presente lei.

4 — A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — O Deputado do PSD, António Capucho.

Ratificação n.° 47/IV — Decreto-Lei n.° 288/85, de 23 de Julho

Proposta de substituição do artigo 1.°

Artigo 1." (Serviços e quadros próprios)

1 — No prazo de 60 dias contados a partir da entrada em vigor deste diploma deverão as assembleias distritais determinar quais os serviços que pretendem continuar a assegurar.

2 — Dentro do prazo referido no número anterior devem as assembleias distritais fixar os quadros do pessoal que considerem indispensável ao funcionamento dos órgãos distritais.

3 — O pessoal actualmente ao serviço das assembleias distritais goza de preferência no preenchimento dos lugares previstos nos quadros que venham a ser fixados nos termos do número anterior.

4 — O pessoal que integrar os quadros referidos no n.° 2 ficará sujeito ao regime jurídico do pessoal da administração local.

5 — A partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que forem tomadas as deliberações previstas neste artigo, os encargos com a manutenção dos serviços distritais e com o pessoal dos quadros referidos no n.° 2 passam a ser suportados pelas receitas próprias do distrito, se as houver, e por participações dos municípios respectivos, de acordo com os critérios de repartição fixados pela assembelia distrital.

6 — (Igual ao actual n." 4.)

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de emenda e aditamento ao artigo 3.*

Artigo 3.°

(Regime jurídico do pessoal das assembleias distritais)

1 — Ao pessoal que se encontre a exercer funções nas assembleias distritais e não venha a integrar os quadros referidos no artigo 1.° é aplicável o regime jurídico do pessoal da administração central, desde que, à data da entrada em vigor deste diploma, aquelas funções estejam a ser exercidas em regime de tempo integral e com sujeição à hierarquia, disciplina e horário dos serviços daquelas entidades.

2 — Desde que requerida e na observância dos requisitos legais aplicáveis, é reconhecida ao mesmo pessoal preferência no provimento por transferência em

quaisquer lugares vagos na área do distrito, correspondentes à sua categoria e carreira, nos quadros dos serviços referidos no n.° 1 do artigo 7.° deste diploma.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de substituição do artigo 6.* Artigo 6.°

(Transição de serviços e pessoal afectos a fins de segurança social, de fomento e de saúde)

1 — Os actuais serviços e estabelecimentos de assembleias distritais afectos à realização de fins de segurança social, de fomento ou de saúde são transferidos para a dependência dos departamentos regionais da administração central que prossigam os mesmos fins

2 — A transferência de que trata este artigo realizar^ -se-á através de protocolos a celebrar entre os departamentos regionais e as assembleias distritais, com homologação do competente membro do Governo, neles se estabelecendo os prazos de transferência e as condições de uso das instalações e bens móveis adstritos aos serviços e estabelecimentos, bem como a identificação do pessoal que lhes corresponde.

3 — Os departamentos que receberem aqueles serviços e estabelecimentos apresentarão ao membro dc Governo de que dependem, no prazo de 60 dias, proposta de regulamentação do seu enquadramento hierárquico e funcional na estrutura orgânica regional

4 — A partir da entrada em vigor dos protocolos referidos no n.° 2 deste artigo, o pessoal adstrito aos serviços e estabelecimentos transferidos considera-se para todos os efeitos e com dispensa de quaisquer for malidades, na situação de destacado até que se opere a sua integração em lugares existentes ou a criar nos quadros dos respectivos departamentos, nos termos dc artigo 8.° deste diploma.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PRD: José Carlos Lilaia — António Marques — Barbosa da Costa — José Passinhas.

Proposta de aditamento do artigo 6.*-A

Artigo 6.°-A

(Transição de serviços e pessoal afectos a fins culturais]

1 — Os estabelecimentos e serviços das assembleias distritais afectos à realização de fins culturais e qm deixem de ser assegurados por aquelas entidades pode rão ser confiados a organismos da administração cen trai ou a outras instituições que se mostrem conven cional ou estatutariamente vocacionados para assumii responsabilidades naqueles domínios.

2 — A transferência desses estabelecimentos e ser viços será objecto de protocolos que regularão, desig nadamente, os direitos sobre as instalações, mobiliáric e equipamento, a propriedade das colecções, as condi ções de transferência do pessoal, com respeito integral