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II SÉRIE — NÚMERO 21

2 — A transferência dos restantes serviços, quer para a administração central, quer para os municípios, pro-cessar-se-á de acordo com a programação definida através de protocolos.

3 — A deliberação referida no n.° 1 e os protocolos a que se refere o n.° 2 são elaborados com a participação negocial das organizações representativas dos trabalhadores respectivos.

Proposta de aditamento de um artigo 1.°-A

Artigo l.°-A (Encargos com os serviços)

1 — Os protocolos referidos no artigo anterior devem incluir a forma de financiamento dos serviços.

2 — Enquanto não entrarem em execução os referidos protocolos, os encargos com os serviços das assembleias distritais são suportados pelas verbas adequadas do Orçamento dp Estado.

Proposta de alteração do n.* 2 do artigo 4.° e de eliminação do n.' 3 do mesmo artigo

Artigo 4.° (Extinção do quadro geral administrativo)

1 —...............:..........................................

2 — Ao regime de transição aplicam-se as normas constantes do artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, com a redacção da Lei n." 44/85, de 13 de Setembro.

3 — (Eliminado.)

Proposta de eliminação do artigo 5.*

Artigo 5.° (Medidas de racionalização de efectivos) (Eliminado.)

Proposta de eliminação de parte do n.' 1 do artigo 6.*

Artigo 6.°

(Transição do pessoal afecto a serviços de segurança social e de saúde)

1 — Eliminar a expressão «na estrita medida das suas necessidades em matéria de recursos humanos».

2— ........................................................

Proposta de substituição do artigo 7.*

Artigo 7.°

(Mobilidade do pessoal)

1 — Compete ao presidente da assembleia distrital elaborar uma lista das vagas existentes nos quadros dos seguintes serviços:

a) Governos civis;

b) Serviços desconcentrados da administração central;

c) Autarquias locais;

d) Outros serviços da administração central.

2 — Os trabalhadores das assembleias distritais que concorrerem no prazo de 90 dias a partir do conhecimento da lista referida no n.° 1 terão preferência na colocação, nas vagas correspondentes à sua categoria e classe, sendo hierarquizados de acordo com a classificação de serviço e antiguidade.

3 — Compete ao presidente da assembleia distrital encetar as diligências necessárias à colocação do pessoal nos termos do presente artigo.

Proposta de eliminação de paite do artigo 8.* Artigo 8.°

1 — ...................................................

a)..................................................

b) ..................................................

O ..................................................

d) (Eliminado);

e) ..................................................

2— ...................................................

Proposta de eliminação do artigo 11.'

Artigo 11.° (Pessoal requisitado em comissão de serviço) (Eliminado.)

Proposta de eliminação do artigo 12.°

Artigo 12.° (Excedentes)

(Eliminado.)

Assembleia da República, Í4 de Janeiro de 1986.-Os Deputados do PCP: Cláudio Percheiro — Belchic Pereira — João Abrantes — João Amaral.

Proposta de alteração

Emendar o n.° 1 do artigo 1 ° nos termos seguinte substituir a frase «No prazo de 60 dias a contar c entrada em vigor do presente diploma» pela redacçj seguinte: «Até 30 de Abril de 1986.»

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 1986.-O Deputado do PSD, Silva Marques.

Proposta de alteração

Aditar ao n.° 1 do artigo 1.°, a inserir entre «órgão e «distritais», na parte final, a expressão «e serviços

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 198b.-O Deputado do PSD, Silva Marques.