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18 DE JANEIRO DE 1986

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às diferentes modalidades e componentes em que ela se concretiza e com garantia de idênticas condições de sucesso na sua realização.

3 — No acesso à educação e sua prática é garantido o respeito pela liberdade de aprender e ensinar, cabendo aos pais a opção entre as vias educativas que se apresentam aos seus filhos.

CAPÍTULO II Definição

Artigo 2.°

I (Conceito)

j 1 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação e exprime-se pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento da personalidade dos educandos e contribuir para a democratização da sociedade.

I 2 — A educação constitui um processo global contínuo que se desenvolve no âmbito do sistema educa-:ivo, segundo um conjunto organizado de actividades iiversificadas, sob iniciativa e responsabilidade de di-:erentes instituições e entidades públicas, particulares : cooperativas.

3 — Nos termos da Constituição, o Estado zelará >elo bom funcionamento do sistema educativo, assegurando os recursos de que este necessite, favore-sendo e estimulando a iniciativa dos diferentes agen-es educativos, individuais ou institucionais, e garan-indo a sua legalidade e qualidade.

Artigo 3.° (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do sistema educativo:

a) Garantir a todos os portugueses o direito à educação como contributo para uma efectiva igualdade de oportunidades, visando a atenuação progressiva das desigualdades sociais e regionais;

b) Favorecer a realização pessoal de cada indivíduo, contribuindo para o seu equilibrado desenvolvimento físico, afectivo e intelectual, para a formação da sua personalidade e para a assunção individual de uma atitude de aperfeiçoamento e valorização permanentes, na pluralidade da dimensão humana;

c) Fomentar a criatividade e a inovação nos planos cultural, científico, técnico e artístico;

d) Preparar para a actividade profissional e contribuir para uma adequada inserção sócio-la-boral, tendo em atenção o desenvolvimento económico, social e cultural do País;

e) Criar hábitos de convivência democrática que se traduzam na capacidade de opção fundamentada e de intervenção crítica, consciente e responsável perante a sociedade, relativamente aos diferentes sectores da vida social e política do País;

/) Preparar o livre e responsável exercício da cidadania democrática e estimular o amor aos valores nacionais.

Artigo 4.° (Meios)

Para a prossecução dos objectivos gerais indicados, o Governo tomará decisões adequadas, tendo em atenção a necessidade de:

a) Assegurar que o sistema educativo complete a acção formativa das famílias e da comunidade social, através de uma cooperação dinâmica e sistematizada;

b) Criar condições estruturais e pedagógicas motivadoras de integração social e afectiva de indivíduos provenientes de meios sociais desfavorecidos e de grupos minoritários;

c) -Promover, apoiar e coordenar situações e acções

diversificadas de educação permanente susceptíveis de valorizar o cidadão, nomeadamente de âmbito cultural e de formação e reconversão profissional continuada;

d) Respeitar e estimular a diversidade cultural existente no território nacional, no entendimento de que assim se reforça e projecta no tempo a identidade nacional;

e) Fomentar e contribuir para a valorização de uma política de juventude e de tempos livres como parte integrante e complementar do processo educativo.

CAPITULO III Organização

Artigo 5.°

1 — O sistema educativo, organizado nos termos da presente lei, compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

2 — Em cada uma das suas componentes e respectivos níveis o sistema educativo visa prosseguir objectivos que, no seu conjunto, correspondam, de forma harmoniosa e coerente, aos interesses e desenvolvimento gradual dos educandos.

Educação pré-escolar

Artigo 6.°

1 — A educação pré-escolar destina-se às crianças que tenham completado 3 anos de idade e desenvolve--se até à idade de ingresso no ensino básico.

2 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas;

c) Despertar a curiosidade pelos outros e pelo meio ambiente;

d) Desenvolver o autodomínio e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;