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19 DE JANEIRO DE 1986

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formal, recorrendo, entre outros, aos meios de comunicação social e a tecnologias educativas especificas e adequadas.

Apolo à educação pré-ascolar a à educação escolar

Artigo 22.°

1 — Para apoio sistemático das actividades de educação pré-escolar e das de educação escolar, são organizados um serviço de acção social e um serviço de saúde de âmbito generalizado.

2 — Os serviços de acção social e de saúde, dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa, orientam-se fundamentalmente por critérios de natureza pedagógica.

Orientação educacional

Artigo 23.°

1 — Com a participação dos serviços de acção social e de saúde e outros elementos de apoio técnico, mas essencialmente centrado no corpo docente e em estreita ligação com a família, é organizado um processo de orientação educacional, iniciado na educação pré-escolar, de carácter global, sistemático e contínuo.

2 — O processo de orientação educacional inclui também preocupações de informação e orientação profissional, nomeadamente no ensino secundário.

CAPÍTULO V

Recursos Recursos físicos

Artigo 24.° (Rede de educação pré-escolar)

A organização da rede pública de jardins-de-infância é feita com base em tipologias adequadas de espaços educativos e de acordo com critérios que considerem:

a) A qualidade da acção educativa a realizar;

b) A igualdade de oportunidades educativas;

c) A decisão de corrigir assimetrias sociais e regionais.

Artigo 25.° (Rede dos ensinos básico e secundário)

1 — A organização da rede pública dos ensinos básico e secundário é feita com base em tipologias diferenciadas de espaços escolares e de acordo com crité-ios que considerem:

a) A obrigatoriedade da escolaridade básica;

b) A qualidade do ensino a realizar;

c) A igualdade de oportunidades educativas;

d) As necessidades regionais de quadros profissionais de nível secundário.

2 — Quando daí não resultar prejudicado o princí->io da igualdade de oportunidades no acesso à cduca-ão, podem ser criadas escolas de vocação específica,

designadamente no âmbito do ensino das artes ou das tecnologias.

3 — Na organização da rede escolar dos ensinos básico e secundário pode ser considerada a utilização de novas tecnologias ou de meios áudio-visuais de ensino, em regime de complementaridade do ensino directo ou de sua substituição temporária.

Artigo 26.° (Rede do ensino superior)

1 — Na sua dimensão nacional, a rede pública de ensino superior orienta-se por critérios de planeamento global integrado, os quais considerem:

a) A satisfação dos interesses dos cidadãos:

b) As necessidades do País em quadros qualificados;

c) A realidade do mesmo;

d) Os encargos financeiros decorrentes da tecni-cidade e especificidade dos cursos a desenvolver.

2 — Em termos de organização estrutural e natureza de cursos, a rede do ensino superior assume carácter diversificado, atendendo, dominantemente, às características, necessidades e possibilidades regionais.

Recursos humanos

Artigo 27.° (Educação pré-escolar)

1 — A prática pedagógica na educação pré-escolar é orientada por educadores de infância.

2 — Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos destinados à sua formação organizados nas escolas superiores de educação.

Artigo 28." (Ensino básico)

1 — A docência no ensino básico é exercida por professores do ensino básico.

2 — Adquirem qualificação para a docência no ensino básico os diplomados em cursos específicos organizados para a sua formação em escolas superiores de educação e em cursos superiores a elas equiparados por decreto-lei.

Artigo 29.° (Ensino secundário)

1 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário.

2 — Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os diplomados em cursos organizados para a sua formação em universidades que disponham de faculdades ou departamentos de Ciências da Educação;

b) Os diplomados em cursos universitários adequados que obtenham aprovação em cursos complementares de formação psico-pedagógica.