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II SÉRIE — NÚMERO 23

uma desejável polivalência, de forma a possibilitar fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida.

3 — Os cursos autónomos de formação profissional organizam-se em graus sucessivos, e a sua duração varia entre 2 e 4 semestres.

4 — A conclusão de cada curso técnico-profissiona-lizante ou de formação profissional confere direito a um certificado de qualificação.

5 — Os diplomados em cursos técnico-profissiona-lizantes do ensino secundário têm acesso ao ensino superior.

6 — Aos diplomados em cursos autónomos de formação profissional é garantido o direito de retorno ao sistema de ensino, mediante mecanismos adequados de inserção escolar.

Artigo 16.° (Ensino de português no estrangeiro)

1 — Nos núcleos de emigração portuguesa são organizadas componentes educativas, que, sob formas adequadas de expressão curricular, assegurem a presença da. língua, história e cultura portuguesas na escolaridade básica e secundária.

2 — O ensino superior participa de um sistema organizado de afirmação da universalidade da cultura portuguesa, mediante a promoção de leitorados em universidades estrangeiras e produção e divulgação documental.

Educação extra-escolar

Artigo 17.°

1 — A educação extra-escolar destina-se fundamentalmente a adultos e compreende modalidades de educação recorrente, actividades de alfabetização e animação cultural e acções de reconversão e aperfeiçoamento profissional.

2 — A educação extra-escolar orienta-se por uma intenção de globalidade e continuidade da acção educativa, numa perspectiva de educação permanente.

3 — A educação extra-escolar considera, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da cultura, o progresso técnico ou tecnológico, o desenvolvimento económico e social e as necessidades nacionais e regionais.

CAPÍTULO IV Funcionamento Educação pré-escolar

Artigo 18.°

1 —A prática pedagógica na educação pré-escolar realiza-se por um conjunto de actividades que, tendo em conta o estádio de desenvolvimento de cada criança, se orienta, dominantemente, pelos seus interesses e pela sua capacidade lúdica.

2 — As actividades de educação pré-escolar desen-VoWem-se com um grau de flexibilidade que permita fácil adequação às diferentes realidades económicas, sociais e culturais do País.

Educação escolar

Artigo 19." (Planos de estudo)

1 — A actividade das instituições escolares dos ensi nos básico e secundário realiza-se com base no de senvolvimento de planos de estudo, cuja organizaçã» curricular oficial obedece aos seguintes princípio orientadores:

a) Os planos curriculares e os conteúdos progrt máticos do 1." ciclo do ensino básico são d âmbito nacional;

b) Os planos curriculares do 2.° ciclo do ensin básico e do ciclo geral do ensino secundan' são de âmbito nacional, podendo os respect vos conteúdos programáticos incluir compc nentes de índole regional ou local;

c) Os planos curriculares e os conteúdos progn máticos do ciclo complementar do ensino s< cundário integram um tronco de base naciona podendo incluir componentes de índole r< gional;

d) Os planos de estudo dos ensinos básico e s cundário integram o ensino da moral e a rei gião católica, a título facultativo, nos terme da Concordata celebrada com o Estado c Santa Sé;

é) Os cursos de iniciação e formação profissiont na sua organização estrutural e curricula atendem, predominantemente, às condições s cio-económicas e às necessidades de pesso qualificado a nível regional.

2 — A actividade das instituições escolares de ensir superior realiza-se com base no desenvolvimento ( planos de estudo aprovados especialmente para ca< curso e de projectos de investigação orientados por un perspectiva de inovação da acção docente e de servi< à comunidade.

Artigo 20.° (Complemento de planos de estudo)

1 — As actividades do currículo formal dos difere tes níveis de ensino devem ser complementadas p outras acções orientadas para a formação integral d educandos.

2 — As acções de complemento dos currículos f< mais visam, nomeadamente, o enriquecimento cultui e o revigoramento físico dos educandos, bem como sua inserção na comunidade.

3 — As acções de complemento dos currículos f< mais podem ter âmbito nacional, regional ou local suportam-se, nos dois últimos casos, na iniciativa cada escola ou grupo de escolas.

Educação exlra-escolar Artigo 21.°

A educação extra-escolar realiza-se em quadro abe a iniciativas múltiplas, de natureza formal ou n