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18 DE JANEIRO DE 1986

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que, embora não possuindo a habilitação referida no número anterior, demonstrem capacidade suficiente para a sua frequência, mediante a prestação de provas adequadas.

3 — São objectivos gerais do ensino superior:

a) Estimular o espírito científico, crítico e criador e participar no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

b) Proporcionar formação adequada nas diferentes áreas do conhecimento e da expressão artística com vista a garantir a existência de profissionais competentes nos diferentes sectores do mundo do trabalho;

c) Realizar trabalhos de investigação científica fundamental e aplicada;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos culturais, científicos e técnicos;

é) Prestar serviços especializados à comunidade; f) Prosseguir a formação cultural e científica, designadamente através da realização de cursos I de pós-graduação.

4 — O ensino superior compreende o ensino univer-itário e o ensino superior politécnico, de objectivos liversificados, predominantemente com base em uni-lades distintas.

5 — O ensino universitário e o ensino superior poli-écnico são articulados entre si pelo reconhecimento lútuo do valor da formação e competências adquiri-las em cada unidade e ainda através de um sistema e créditos baseado na análise dos planos de estudo.

Artigo 11.° (Ensino universitário)

1 — Ao ensino universitário cabe formar, ao mais lto nível do saber teórico e prático, diplomados com reparação geral na respectiva área científica ou cul-jiral e desenvolver a investigação.

2 — As universidades conferem os graus de Hcen-^atura, mestrado e doutoramento e o título de agre-

j 3 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de cenciatura têm a duração mínima de 4 anos e mama de 6 anos.

4 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de estrado têm a duração mínima de 1 ano e máxima ; 2 anos.

Artigo 12.° (Ensino superior politécnico)

1 — Ao ensino superior politécnico cabe essencial-ente formar técnicos especializados e desenvolver tividades de investigação aplicada e de prestação : serviços à comunidade.

2 — Os institutos superiores politécnicos conferem grau de bacharelato e o diploma de estudos superio-s especializados.

3 — Os cursos conducentes à obtenção do grau de charelato têm a duração mínima de 2 anos e mama de 3 anos.

4 — Os cursos conducentes à obtenção do diploma estudos superiores especializados têm a duração mima de 1 ano e máxima de 2 anos.

5 — Ao diploma de estudos superiores especializados corresponderá sempre uma qualificação que, em termos de função pública, é igual à atribuída à licenciatura.

Artigo 13.° (Educação especial)

1 — A educação especial desenvolve-se ao nível da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em sistema que compreende:

a) Integração em classes ou cursos normais, com estruturas adequadas de apoio;

b) Criação de classes especiais, quando o grau e a natureza da deficiência o justificarem.

2 — No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) A ajuda na aquisição de uma estabilidade emocional;

b) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;

c) A redução das limitações provocadas pela deficiência;

d) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;

e) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;

f) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida do trabalho por parte dos jovens deficientes.

3 — As actividades de educação especial desenvolvem-se de acordo com as possibilidades e aptidões dos educandos e orientam-se pela intenção de favorecer a sua inserção social e profissional.

Artigo 14.° (Escolaridade obrigatória)

1 — A escolaridade obrigatória, entendida em termos de frequência e sucesso, corresponde ao ensino básico e ao ciclo geral do ensino secundário.

2 — A escolaridade obrigatória é universal e gratuita.

3 — O Governo poderá determinar, para além da escolaridade obrigatória, a extensão da gratuitidade a outros níveis de ensino, de acordo com os recursos . disponíveis.

Artigo 15.° (Iniciação e formação profissional)

1 — As actividades de iniciação e formação profissional realizam-se na sequência do ciclo geral do ensino secundário e podem revestir duas modalidades:

a) Cursos técnico-profissionalizantes do ensino secundário, em solução que inclui um estágio de formação integrada ou complementar;

b) Cursos autónomos de formação profissional.

2 — As actividades de iniciação e de formação profissional orientam-se pela intenção de proporcionar