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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 30.° (Areas vocacionais)

Relativamente às áreas ou disciplinas de natureza vocacional, adquirem habilitação para a respectiva docência no ensino básico ou no ensino secundário os diplomados em cursos profissionais adequados que disponham de prática profissional e obtenham aprovação em cursos complementares de formação psico-pe-dagógica.

Artigo 31.°

(Educação especial)

1 — A prática pedagógica e a docência, na educação especial caberão:

a) A educadores de infância e professores do ensino normal habilitados com curso de especialização complementar;

b) A educadores de infância e professores dos diferentes níveis de ensino habilitados com curso de formação específica organizado em escolas superiores de educação ou em universidades que disponham de faculdades ou departamentos de Ciências da Educação.

Artigo 32.°

(Formação continua)

Para assegurar a actualização permanente de educadores e professores é organizado um sistema de formação contínua, com modalidades de intervenção de âmbito nacional, regional ou local, dominantemente apoiado nas instituições de formação inicial.

Artigo 33.°

(Critérios de recrutamento)

Em todos os casos, o acesso à docência ou aos cursos específicos de formação inicial é condicionado por critérios de recrutamento que evidenciem nos diferentes planos expectativas de boa adaptação à actividade profissional.

CAPITULO VI Administração Artigo 34.° (Níveis de administração)

1 — A administração das diversas funções do sistema educativo realiza-se, de acordo com as normas constitucionais e consoante os casos, a nível central, regional ou local.

2 — Leis especiais regulamentarão a delimitação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que:

a) A concepção, a orientação, o planeamento global e o controle geral do sistema são competência da administração central;

b) No plano executivo, as tomadas de decisão serão progressivamente descentralizadas.

Artigo 35.° (Administração institucional)

1 — O funcionamento das unidades de educação e de ensino nos diferentes níveis orienta-se por uma perspectiva de integração comunitária, sendo favorecida a fixação local dos agentes educativos.

2 — Em cada uma ou em cada grupo de unidade de educação e ensino, a administração da educação orienta-se por princípios de democraticidade interna, considerando:

a) Na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, a existência de modelos institucionais que garantam a participação dos diferentes corpos profissionais e dos alunos e a cooperação de associações de pais ou encarregados de educação e de representantes das autarquias municipais interessadas;

b) No ensino superior, a prática de autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica, dentro de uma perspectiva de planeamento global.

CAPÍTULO VII Ensino particular e cooperativo

Artigo 36.°

Sem prejuízo do disposto na presente lei, ao ensine particular e cooperativo aplicar-se-á legislação própria

Artigo 37.°

(Apoio do Estado)

O Governo assegurará ao ensino particular e coope rativo, quando no desempenho efectivo de uma funçãi de interesse nacional, apoio técnico e financeiro.

CAPITULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 38.°

A presente lei deve ser regulamentada pelo Govemc nos aspectos em que tal se torne necessário para efeito da sua execução.

Artigo 39.°

1 — Na execução da presente lei são prioritários incremento da educação pré-escolar, o efectivo cun primento e o alargamento da escolaridade obrigatóri e o desenvolvimento do ensino profissional, incluind o ensino universitário politécnico.

2 — O incremento da educação pré-escolar dev considerar, sucessivamente, as expectativas de educ; ção das crianças que completem 5, 4 e 3 anos.