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II SÉRIE — NÚMERO 23

e) Fomentar a vivência de grupo, como meio de aprendizagem e factor de desenvolvimento da sociabilidade e da solidariedade social;

f) Desenvolver as capacidades de expressão, comunicação e invenção;

g) Estimular a actividade lúdica;

h) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva.

3 — A educação pré-escolar é facultativa e organiza-se segundo actividades complementares da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.

4 — A educação pré-escolar realiza-se em jardins--de-infância.

Educação escolar

Artigo 7.° (Níveis de ensino)

1 — A educação escolar realiza-se através do sistema escolar, que compreende os ensinos básico, secundário e superior, e integra actividades de iniciação e formação profissional.

2 — Os ensinos básico, secundário e superior constituem, na ordem temporal, os sucessivos níveis de ensino da educação escolar.

Artigo 8.° (Ensino básico)

1 — O ensino básico tera a duração de 6 anos.

2 — Em termos a regulamentar, a ele têm acesso as crianças no ano civil em que completem 6 anos de idade.

3 — São objectivos gerais do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral, integral e harmónica comum a todos os portugueses que lhes garanta, em igualdade de oportunidades, o desenvolvimento das suas potencialidades;

b) Facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho e a assimilação dos conhecimentos básicos que permitam o prosseguimento de estudos;

c) Estimular a exploração, o conhecimento e a transformação equilibrada do meio físico e cultural;

d) Desenvolver o espírito orítico e o sentido moral;

é) Detectar e estimular aptidões individuais;

f) Proporcionar, em colaboração com as famílias, o início do processo de orientação educacional.

4 — O ensino básico compreende 2 ciclos sequenciais, o primeiro de 4 anos e o segundo de 2 anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.° ciclo, o ensino é globalizante, ainda que orientado por áreas interdisciplinares de formação básica, e desenvolvido em regime dominante de professor único;

6) No 2.° ciclo, o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e é de-

senvolvido em regime de um professor para cada uma ou duas áreas.

5 — A conclusão, com aproveitamento, do 2.° ciclo do ensino básico confere direito à atribuição de um diploma.

Artigo 9.° (Ensino secundário)

1 — O ensino secundário constitui a sequência do ensino básico e tem a duração de 6 anos.

2 — São objectivos gerais do ensino secundário:

a) Reforçar e aprofundar a formação geral, atrai vés do desenvolvimento de atitudes, métodos de pesquisa e hábitos de trabalho, tndispensá veis ao ingresso na vida activa e ao prossegui mento de estudos;

b) Favorecer a progressiva formação específicí em grandes áreas diferenciadas do conheci mento e das actividades humanas;

c) Prosseguir, alargando-o à informação profis sional, o processo de orientação educacional

d) Proporcionar uma formação vocacional ni área específica escolhida, de forma a facilita a inserção imediata na vida activa ou o in gresso em sistemas de formação profissional

é) Facultar contactos e experiências com o mundi do trabalho, fortalecendo os mecanismos d. aproximação entre a escola e a vida activa

3 — O ensino secundário compreende 2 ciclos » quenciais, oada um de 3 anos:

a) O ciclo geral, em que o ensino se organiz segundo um plano curricular unificado coi áreas vocacionais diferenciadas, e desenvo ve-se em regime de um professor por disc plina ou grupo de disciplinas;

b) O ciclo complementar, em que o ensino s organiza segundo componentes de formaçã geral, de formação específica e de formaçã vocacional, globalmente orientadas para prc porcionar preparação para o ingresso na vid activa e para o prosseguimento de estudos, desenvolve-se em regime de um professor pc disciplina ou por grupo de disciplinas.

4 — Na sua concepção estrutural, o ciclo coropl mentar do ensino secundário pode assumir a forma c cursos predominantemente orientados para o ingresí na vida activa ou para o prosseguimento de estudo

5 — A conclusão, com aproveitamento, de um curs do ensino secundário confere direito a um dipíom de que constará a natureza da formação adquirida.

Artigo 10.° (Ensino superior)

1 — O ensino superior destina-se a cidadãos habi tados com o ciclo complementar do ensino secundar ou equivalente.

2 — Podem ainda ter acesso ao ensino superior < dadãos em condições definidas em diploma própr