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31 DE JANEIRO DE 1985

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n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 29/81, de 22 dè Agosto, designar para o conselho geral do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor os seguintes cidadãos:

João Francisco Cidreiro Lopes; Madalena Santos Ferreira.

Aprovada em 22 de Janeiro de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do A^maral.

DEUMRÂÇÂQ N.° 5-PL/86

B3SISK*5&C ÏÏ1 REFRtSEWTAííTES NO CNAEBA

A Assembleia da República, nas suas reuniões de 21 e 22 de Janeiro de 1986, deliberou, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, alíneas a) e b), da Lei n.° 3/79, de £0 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.° 2/81, de 18 de Fevereiro, fazer as seguintes designações para representantes dos grupos parlamentares no Conselho Nacional de Alfabetização e Educação de Base de Adultos:

Presidente — Amélia Cavaleiro Monteiro Andrade

ce Azevedo (PSD). Vioe-presidentes :

José Augusto Fillol Guimarães (PS); Eurico Lemos Pires (PRD); Rogério António Fernandes (PCP); Adriano Vasco da Fonseca Rodrigues (CDS); José Salvado Sampaio (MDP/CDE).

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986. — O Presidenle da Assembleia da República, Fernando Monteiro do A.maral.

mOrnSTA DE LB H.° 11/IV Exposição de motivos

1 —O artigo 27.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades dispõe que:

Cada Estado membro deverá encarar qualquer violação dos juramentos das testemunhas e dos peritos como um delito correspondente ao cometido perante um tribunal nacional deliberando em matéria cível.

Após denúncia do Tribunal, acusará os autores deste delito perante a jurisdição nacional competente.

2 — Portugal encontra-se, por via do Tratado de Adesão às Comunidades, adstrito a dar execução a esta norma, já que os Actos adoptados pelas instituições comunitárias antes da adesão vinculam os novos Estados membros e nestes são aplicáveis.

3 — A formulação legal do necessário preceito incriminador pode tomar como base o disposto nos artigos 402." e seguintes do Código Penal.

Distingue-se aí, no âmbito da falsidade de testemunho, declarações, perícias, interpretação e tradução falsas, o caso de haver prévio juramento — e concomi-

tante advertência das respectivas consequências penais— daquele em que tal juramento não ocorreu.

No que ao artigo 27.° do Protocolo comunitário respeita, distinção é, porém, inexistente, porquanto, na sua formulação literal, o Protocolo fala apenas na punição da violação dos juramentos.

Consultando, porém, o artigo 47.° do Regulamento Processual do Tribunal (]ornal Oficial, L 350, de 28 de Dezembro de 1974, alterado pelo Acto publicado no mesmo jornal L 238, de 21 de Setembro de 1979) verificamos que, havendo lugar, em regra, a juramento de testemunhas após a prestação do respectivo depoimento, o Tribunal pode, ouvidas as partes, dispensá-las de tal obrigação (n.° 5 do preceito citado).

E o mesmo se passa quanto aos peritos (artigo 49.°), que, estando geralmente vinculados a prestar juramento perante o Tribunal, uma vez apresentado o seu relatório, podem ser daquele dispensados.

Surge pois, com inteira pertinência, a questão de apurar se a incriminação a que importa proceder no âmbito do direito interno se deverá restringir à tipificação dos casos em que houver violação de juramento — como literalmente reclama o artigo 27.° do Protocolo e tal como era o preceituado no nosso direito penal anterior (artigo 238.° do Código Penal de 1886; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1971)— ou ampliar a criminalização aos casos de falso testemunho e peritagem falsa independentemente de ter ocorrido juramento — como pode suceder à face do Regulamento Processual do Tribunal e. como é punido pelo nosso Código Penal vigente.

Optou-se pela segunda alternativa, por se pressupor que, ao dar plena execução ao comando do citado artigo 27.°, o legislador nacional fica livre de editar normas penais de âmbito de previsão mais vasto do que ali previsto, sobretudo quando pretende — nesse alargamento da incidência dos tipos penais criados — respeitar o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei; realmente, o optar pela primeira alternativa significaria punir o falso testemunho e peritagem falsa não ajuramentadas quando praticadas perante tribunais nacionais, deixando-as impunes quando tivessem lugar perante o Tribunal das Comunidades.

4 — Do mesmo passo se considerou irrelevante a circunstância de o nosso direito penal vigente não distinguir — para efeitos dosimétricos — o facto de a infracção ocorrer em processo civil ou criminal, ao invés do que se passava no âmbito do artigo 238." do anterior Código Penal; tomou-se, pois. a criminalização tal como está estatuída pelo Código Penal, independentemente da natureza da jurisdição perante a qual sejam praticados os factos delituosos.

Critério semelhante levou também a que a moldura material da tipificação incluísse não apenas as testemunhas e peritos, mas igualmente os tradutores e intérpretes.

5 — A nível da aplicação da lei penal no espaço, a legitimidade da estatuição da norma penal em apreço advém do princípio estabelecido no n." 2 do artigo 5.° do Código Penal: «A lei pena! portuguesa é ainda aplicável a quaisquer factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.»

6 — Finalmente, pareceram dispensáveis normas de processo penal para enfrentar a situação posta, por