O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

832

II SÉRIE — NÚMERO 27

mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público administrativo e de todo o sector público empresarial.

Artigo 4.° (Equilíbrio)

1 — O Orçamento do Estado deve prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2— As receitas correntes devem ser, pelo menos, iguais às despesas correntes.

3 — Quando a conjuntura do período a que se refere o Orçamento não permitir, justificadamente, o equilíbrio do orçamento corrente, o Governo não financiará o respectivo défice com criação de moeda.

Artigo 5.°

(Orçamento bruto)

í — Todas as receitas são inscritas no Orçamento do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2 — Todas as despesas são inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

Artigo 6.° (Não consignação)

1 — No Orçamento do Estado não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

Artigo 7.° (Especificação)

1 — O Orçamento do Estado deve especificar suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2 — São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, as quais devem ser autorizadas pela Assembleia da Repú ôlica, sob proposta do Governo.

Artigo 8.° (Classificação das receitas e despesas)

1 — A especificação das receitas rege-se, no Orçamento do Estado, por um código de classificação económica, o qual agrupa as receitas em correntes e de capital.

2 — A especificação das despesas rege-se por códigos de classificação orgânica, económica e funcional.

3 — A estrutura dos códigos de classificação referidos nos números anteriores é definida por decreto-lei.

CAPÍTULO Vi

Procedíiceatcs para .a elaboresês 3 ©ffgjnazoçã® do Crç&ütento áz Eslsás

Artigo 9.° (Proposta de orçamento)

1 — O Governo deve apresentar à Assembleia áz República, até 15 de Outubro, uma proposte de orçamento para o ano económico seguinte, elaborada de harmonia com as opções do Plano.

2 — Na elaboração da proposta de orçamento deve ser dada prioridade às obrigações decorrentes da lei ou de contrato e, seguidamente, à execução te programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano e à execução de outros programas ou projectos plurianuais, devendo ainda assegurar-se a necessária correlação entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

Artigo 10.° (Conteúdo da proposta de orçamento])

A proposta de orçamento deve conter o articuisdo da respectiva proposta de lei e os mapas orçamentais e ser acompanhada de anexos infomaíivos.

Artigc r..° (Conteúdo do articulado da proposta de fel)

0 articulado da proposta de lei deve conter, além das normas de aprovação dos mapas orçamentais e das normas necessárias para orientar a execução orçamental, a indicação das fontes de financiamento co eventual défice orçamentai, a discriminação das condições gerais de acesso ao crédito público, z indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamentai do Estado no ano económico a que o Orçamento se destina, incluindo a fixação do montante máximo em circulação, nesse mesmo ano. de bilhetes de Tesouro emitidos nos termos da lei aplicável.

Artigo 12.° (Estrutura dos mapes orçamentais)

1 — Os mapas orçamentais a que se refere o artigo 10.° da presente lei são cs seguintes:

A) Mapas anuais:

I) Receitas especificadas segundo uma classificação económica, por capítulos, grupos z artigos, com discriminação das contas de ordem; II) Despesas especificadas segundo itmE classificação orgânica, por capítulos;

III) Despesas especificadas segundo unia classificação económica;

IV) Despesas especificadas segundo uma classificação funcional, por funções e subfunções;