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31 DE JANEIRO DE 1986

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Acresce que a serra de Sintra mantém intacta a sua tradicional malha urbanística, formada através dos tempos, etnográficamente singular.

No âmbito da serra há povoações inteiras que, por si só, e ao nível das estruturas urbanísticas tradicionais, constituem valiosíssimo património.

Ê o caso, por exemplo, das Azenhas do Mar, de Colares, do Penedo, da Azóia, etc.

Os vestígios pré-históricos abundantes, os monumentos — alguns muito antigos —, a presença actual que sempre marcou na literatura portuguesa, são entre tantas razões —e muitas mais poderiam acrescentar-se— justificativas desta iniciativa legislativa, visando acautelar tão importante património.

Surgiu, assim, a iniciativa de muitos sintrenses, anónimos muitos e outros reunidos na Associação para a Defesa do Património de Sintra, desenvolvendo uma campanha nas colunas do Jornal de Sintra, carreando esforços ao nível da Câmara Municipal!, com natural destaque para os serviços culturais <üe autarquia e para a investigação levada a cabo por José Cardim Ribeiro, que a procuraram levar a cabo.

6 — Os deputados da Acção Social-Democrata Independente procuraram dar voz a essa iniciativa apresentando o projecto de lei n.° 186/11, cuja fundamentação se reproduziu.

Conhecem-se as vicissitudes daquele projecto e melhor são hoje conhecidas as divergências sobre a maioria existentes no governo de então c no interior do próprio partido responsável pelo Ministério da Qualidade de Vida.

Sabe-se que, 2 meses após a apresentação do projecto, um incêndio de grandes proporções deflagrou na serra de Sintra.

As investigações levaram à prisão e ao julgamento dos presumíveis implicados, que vieram a ser julgados c condenados, 4 deles a penas totalizando 48 anos de prisão, já que se provou terem os mesmos indivíduos provocado, na mesma área, os incêndios de 12 de Maio de 1979 e de 5 de Agosto de 1980 e contra eles militar como agravante o ter sido o «crime cometido em resultado de dádiva».

Ainda recentemente uma revista dedicava um dossier ao assunto — Mais, n.° 58, de 20 de Maio de 1983, pp 30 e 32.

E sabe-se como o diploma emanado do Governo, não conseguiu ultrapassar contradições internas.

Por isso, conserva toda a actualidade e interesse o projecto em referência, retomado como projecto de lei n.° 5I/IH.

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

É criado nos termos e para os efeitos do Deereto--Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e legislação complementar, o Parque Natural da Serra de Sintra.

ARTIGO 2.*

A área do Parque Natural da Serra de Sintra é limitada consoante os tópicos seguintes:

a) Norte: desde o Ramalhão, pela estrada nacional, até Sintra e desde Sintra, pela es-

trada nacional, até à Várzea de Colares e desde a Várzea de Colares, sempre pela estrada nacional, até às Azenhas do Mar, inclusive;

b) Sul: desde a praia do Guincho, inclusive, até ao cruzamento das estradas na Malveira; desde aí pela estrada até Alcabideche e pela estrada nordeste até à estrada Estoril-Ra-malhão, cerca de 500 m a norte de Alcoi-tão;

c) Este: desde o último ponto indicado até ao Ramalhão, pela estrada nacional;

d) Oeste: linha da costa entre as Azenhas do Mar e o Guincho;

conforme linha contínua traçada-no mapa que fica fazendo parte integrante da presente lei.

ARTIGO 3."

1 — No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente tei, o Governo definirá, por decreto-lei, as áreas englobadas no Parque Natural da Serra de Sintra a que correspondem os regimes de reserva natural parcial, reserva de recreio, paisagem protegida, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados e definirá o regulamento gera] do Parque.

2 — O decreto-lei previsto no número anterior definirá as servidões e restrições administrativas a que ficaram sujeitos os terrenos e bens compreendidos no Parque.

ARTIGO 4."

Para o estudo e preparação dos diplomas a que se refere o artigo anterior, será constituída uma comissão constituída por:

a) 2 representantes da Câmara Municipal de Sintra;

6) 2 representantes da Câmara Municipal de Cascais;

c) 1 representante de cada uma das juntas de freguesia abrangidas pelo Parque;

d) 1 arquitecto paisagista de reconhecido mérito, designado por acordo das câmaras municipais abrangidas pelo Parque;

e) 1 historiador de arte de reconhecido mérito, designado nos termos da alínea anterior;

f) 1 (representante das associações de protecção da natureza e do património com sede na área do Parque, por estas designado;

que formulará parecer escrito e fundamentado a apresentar ao Governo.

ARTIGO 5.°

A Comissão referida no artigo 4.° e o Governo, no que se refere aos diplomas previstos no artigo 3.°, terão em vista os seguintes objectivos:

a) Controle efectivo e condicionamento das acções que visem a alteração da área do Parque Natural;

b) Preservação e controle das formações geológicas da serra, nomeadamente evitando ou condicionando a exploração de minas, pe-