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31 DE JANEIRO DE 1986

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V) Orçamento da Segurança Social;

VI) Orçamento do Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde;

VII) Finanças locais;

B) Mapas plurianuais:

V/Ií) Programas e projectos plurianuais.

2 — O mapa vi deve incluir a especificação da verba atribuída ao Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 20.°

3 — O mapa vu deve conter as verbas a distribuir pelos municípios, nos termos da Lei das Finanças Locais.

4 — O mapa viu deve conter os programas e projectos que, integrados no âmbito dos investimentos do Plano, a Administração Pública pretenda realizar e que impliquem encargos plurianuais.

5 — Os créditos incluídos no mapa a que reporta o número anterior constituem o limite máximo que pode ser despendido na execução da totalidade dos respectivos programas e prejuízos.

Artigo 13.° (Anexos informativos)

1 — o Governo deve apresentar à Assembleia da República, com a proposta de orçamento, todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada, designadamente do eventual défice corrente e das formas da sua cobertura, um relatório justificativo das variações das previsões das receitas e despesas relativamente ao orçamento anterior, relatórios sobre a dívida pública e as contas do Tesouro, relatórios sobre a situação da Segurança Social e dos fundos e serviços autónomos, uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público e um relatório sobre a dívida global das restantes entidades integradas no sector público.

2 — O Governo deve apresentar os orçamentos cambiais do sector público administrativo e do sector público empresarial até 31 de Março do ano económico a que disserem respeito.

Artigo 14.° (Discussão e votação do Orçamento)

1 — A Assembleia da República deve votar o Orçamento do Estado até 15 de Dezembro.

2.— O Plenário da Assembleia da República discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de novos impostos e a alteração da base de incidência, taxas e regimes de isenção dos impostos existentes;

b) A matéria relativa a empréstimos e outros meios de financiamento.

3 — As restantes matérias são votadas na especialidade pela Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em sessão pública, que deve ser integralmente registada e publicada no Diário da Assembleia da República.

Artigo 15.°

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de orçamento)

1 — Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de orçamento, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor o orçamento do ano anterior, incluindo o articulado e os mapas orçamentais, com as alterações que nele tenham sido introduzidas ao longo da sua efectiva execução.

2 — A manutenção da vigênoia do orçamento do ano anterior abrange a autorização para a cobrança de todas as receitas nele previstas, excepto das que se destinavam a vigorar apenas até ao final do respectivo ano económico.

3 — Durante o período em que se mantiver em vigor o orçamento do ano anterior, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da organização por duodécimos das verbas fixadas no mapa orgânico das despesas.

4 — Durante o período transitório referido nos números anteriores são aplicáveis os princípios sobre alterações orçamentais estabelecidos no artigo 20." da presente lei.

5 — Quando ocorrer a situação prevista no n.° 1, o Governo deve apresentar à Assembleia da República uma nova proposta de orçamento para o respectivo ano económico, no prazo de 90 dias sobre a data da rejeição, quando a proposta anterior tenha sido votada e recusada, sobre a data de posse do novo governo, quando a não votação da proposta anterior tenha resultado de demissão do Governo proponente, ou sobre o facto que tenha determinado, nos restantes casos, a não votação parlamentar.

6 — O novo orçamento deve integrar a parte do orçamento anterior que tenha sido executada até à cessação do regime transitório estabelecido nos números anteriores.

CAPITULO III Execução do Orçamento e alterações orçamentais Artigo 16.° (Execução orçamental]

0 Governo deve adoptar as medidas estritamente necessárias para que o Orçamento do Estado possa começar a ser executado no início do ano económico a que se destina, devendo, no exercício do poder de execução orçamental, aprovar os decretos-leis contendo as disposições necessárias a tal execução, tendo sempre em conta o princípio da mais raciona] utilização possível das dotações aprovadas e o princípio da melhor gestão de tesouraria.

Artigo 17.° (Efeitos do orçamento das receitas)

1 — Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.