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31 DE JANEIRO DE 1986

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isento de pena, quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.

ARTIGO 4.«

1 — Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.° se retratar voluntariamente a tempo de a letractação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.

2 — O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe foi aplicável ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.

3 — A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça.

ARTIGO 5.»

Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.° será punido com prisão de 6 meses a 3 anos.

ARTIGO 6."

Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.° sem que este venha, efectivamente, a ser cometido será punido cora prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 7.°

As penas previstas nos artigos 1.°, 5.° e 6.° serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.° se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar, para outrem, prejuízo irreparável ou de difícil reparação

ARTIGO 8."

Para os efeitos do presente diploma consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.

ARTIGO 9."

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROJECTO DE LEI N.° 92/IV ENQUADRAMENTO 00 ORÇAMENTO

Preâmbulo

De acordo com a declaração feita durante a discussão na generalidade da proposta de alteração do Orçamento de 1985, o CDS apresenta um novo projecto de lei de enquadramento do Orçamento, que, muito

embora acompanhe de perto, em muitos dos seus aspectos, a actual Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro — aprovada, de resto, na sequência de anterior iniciativa do Partido—■, se considera preferível que assuma a natureza e a forma de projecto global e não a de simples conjunto de propostas de alteração.

Assim se assegura, sem dúvida, de modo mais perfeito a unidade sistemática, de maior importância num diploma cuja função é, em grande parte, ordenadora e sistematizadora.

Quanto ao mais, retomam-se as disposições que não foram objecto de aprovação em 1983 e que consideramos importantes, como é, sem dúvida, o caso da norma que impede o Governo de financiar o défice corrente com a criação da moeda.

Por outro lado, íntroduz-se uma nova disposição destinada a permitir o controle das chamadas operações de tesouraria, através das quais tem sido completamente iludida por sucessivos governos a disciplina orçamental.

Com esta iniciativa pretende, pois, o CDS garantir a criação de condições de verdadeira transparência na administração financeira do Estado, reforçando o controle democrático da Assembleia da República sobre as despesas públicas, sem embargo de dotar o Governo dos meios indispensáveis ao exercício das suas competências.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS), apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

As regras referentes ao Orçamento do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, discussão, aprovação, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecem aos princípios e normas constantes da presente lei.

CAPITULO I Princípios e regras orçamentais

Artigo 2.° (Anualidade)

1 — O Orçamento do Estado é anual, sem prejuízo da possibilidade de nele serem integrados programas e projectos que impliquem encargos plurianuais.

2 — O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 3.° (Unidade e universalidade)

1 — O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas da administração central, incluindo as receitas e despesas de todos os serviços, institutos e fundos autónomos, bem como as receitas e despesas da Segurança Social.

2 — Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento do Estado, mas deste devem constar, em