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31 DE JANEIRO DE 1986

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3 — A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

4 — A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.

CAPITULO V Normas fiscais c transitórias

Artigo 25.° (berviços e fundos autónomo-.

1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da administtração central do Estado.

2 — Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento do Estado, por ministérios ou secretarias de Estado, deve constar, em anexo, do Orçamento do Estado.

Artigo 26.° (Mapas plurianuais do Orçamento)

Os mapas plurianuais a que se referem os n.°* 1, alínea b), 3 e 4 do artigo 12.° da presente lei só são apresentados nas propostas de orçamento para 1985 e anos subsequentes.

Artigo 27." (Revogação)

É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro, sem prejuízo da sua aplicação transitória em tudo o que diga respeito ao Orçamento do Estado de 1986.

Palácio de São Bento, 30 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito (e mais 3 subscritores).

PROJECTO DE LEI N.° 113/IV SOBRE A PREVENÇÃO DO ALCOOLISMO

1 — Portugal está em terceiro lugar nos países com maior consumo de bebidas alcoólicas per capita, existindo entre nós cerca de 700 000 bebedores alcoólicos dependentes, além de um número indeterminado de potencialmente alcoólicos, isto é, indivíduos com hábitos alcoólicos excessivos.

Morrem em cada ano cerca de 7000 portugueses afectados por doença de alcoolismo, factor responsável pelo terceiro lugar da mortalidade.

Os custos sociais e económicos do alcoolismo não são facilmente mensuráveis. Parece, no entanto, poder imputar-se ao alcoolismo, no que a Portugal se re-

fere, 30 % a 40 % de todos os acidentes graves e mortais na estrada, 15 % a 20 % de todos os acidentes de trabalho, 30 % dos crimes violentos, grande percentagem de absentismo ao trabalho, etc. Assim, exclusivamente no aspecto económico, apesar de tudo o menos importante, os custos suportados pelo País serão maiores que as receitas provenientes da preparação, industrialização e comercialização de bebidas alcoólicas.

Sendo o alcoolismo uma doença adquirida por um processo lento em que intervém o indivíduo, o ambiente físico e social e o produto álcool, na estratégia de combate ao alcoolismo serão necessárias actuações a diversos graus, desde a prevenção do uso abusivo de bebidas alcoólicas ao ensino de acções terapêuticas adequadas, num conjunto muito similar ao da prevenção de tabagismo e droga.

2 — Tais são os fundamentos que justificam a apresentação deste projecto de lei.

A simplicidade do seu articulado dispensa longas considerações.

Os dois artigos do projecto retomam a proibição de venda de bebidas alcólicas, incluindo a cerveja, a menores, de larga tradição em Portugal (veja-se a Lei n.° 1547, de 25 de Fevereiro de 1924, e o Decreto n ° 9660, de 9 de Maio de 1924, que o regulamentou), da mesma lei retomamos também a proibição de instalação de estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas em torno dos edifícios públicos e das escolas.

0 artigo 3.° proíbe a publicidade ao álcool nas casas de espectáculos e transportes públicos e o artigo 4.° regulamenta-a quanto a outros meios de difusão.

Finalmente, o artigo 5.° encarrega o Governo de preparar programas escolares adequados à prevenção do alcoolismo, tabagismo e consumo de droga.

Ponderadas todas estas razões, e por as considerarem ainda actuais, decidem os deputados abaixo assinados sustentar no âmbito da nova legislatura o presente projecto de lei, que foi o projecto de lei n.° 62/111, sem prejuízo das melhorias de conteúdo ou de forma que eventualmente se venham a impor.

Nestes termos e de acordo com o n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

1 — Ê proibida a venda de bebidas alcoólicas a menores, salvo quando acompanhados de pessoas de família, sob pena de multa, aplicada conjuntamente ao dono do estabelecimento e ao empregado responsável pelo acto da venda.

2 — Ê proibida a venda de bebidas alcoólicas de qualquer natureza nos estabelecimentos que se encontrem situados nos edifícios escolares de qualquer natureza ou grau de ensino.

ARTIGO 2*

É proibida a instalação de novos estabelecimentos de venda ou de consumo de bebidas alcoólicas em torno dos edifícios públicos e das escolas, numa área abrangida por uma circunferência de 500 m de raio em Lisboa e de 200 m noutras localidades.