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II SÉRIE — NÚMERO 27

bastarem aquelas que no âmbito do Código de Processo Penal regulam o procedimento por infracções cometidas no estrangeiro.

7 — Refira-se, finalmente, que a matéria em causa recai no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea e) do n.° í do artigo 168.° da Constituição da República], pelo que se solicita a presente autorização legislativa.

Assim, com observância do comando do n." 2 do artigo 168.° da Constituição, e no uso da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.°, o Governo apresenta à Assembleia da República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a punição do falso testemunho e falsas perícias, tradução e interpretação, praticados perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

Artigo 2.°

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa aplicar o regime dos artigos 402.° a 407.° do Código Penal àquelas condutas, com respeito pela dosimetria penal neles prevista e com as necessárias adaptações.

Artigo 3.° (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Nota justificativa

A razão de ser do diploma em causa está concludentemente evidenciada na exposição de motivos da proposta de lei de autorização legislativa — tendo em complemento o próprio decreto-lei a publicar, concedida que seja a autorização legislativa.

Trata-se, em síntese, de punir os crimes de falso testemunho e equiparados cometidos perante o Tribunal de Justiça das Comunidades.

É uma obrigação a que o Estado Português está adstrito.

Ora, os artigos 4.° e 5.° do Código Penal não consentiriam a punição de tais crimes — porque praticados fora do território português. O n.° 2 do artigo 5.° é de interpretação duvidosa. Daí a presente iniciativa legislativa.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Projecto de decreto-lei que acompanha a proposta de lei n.° 11/IV

0 presente diploma visa dar cumprimento ao disposto no artigo 27.° db Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades, ao qual o nosso país se encontra vinculado por força da entrada em vigor do Tratado de Adesão.

Trata-se de fazer punir pelo direito criminal interno o falso testemunho e a falsa perícia, permitindo aos tribunais portugueses, após denúncia do Tribunal de Justiça das Comunidades, a incriminação dos autores de tal infracção.

Tomaram-se, para tanto, como ponto de referência os preceitos dos artigos 402.° a 407.° do Código Penal, que não teriam aplicabilidade, em termos adequados, ao abrigo do regime do n.° 1 do artigo 5.° do mesmo Código.

Ampliou-se, para tal, o âmbito da criminalização tipificada, para além daquele mínimo reclamado pelo citado preceito do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades.

Incriminaram-se, nesta conformidade, o falso testemunho e a perícia falsa não ajuramentados, situações aliás de ocorrência possível à face dos artigos 47.° a 49.° do Regulamento Processual do Tribunal.

Permitiu-se, do mesmo modo, a punição das falsidades cometidas por tradutores e intérpretes; tudo isto em nome do princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, por se não querer que, sendo tais condutas criminalizadas quando cometidas por portugueses perante órgãos jurisdicionais nacionais, ficassem impunes quando praticadas perante um tribunal de natureza internacional.

Assim:

No uso da autorização legislativa conferida pela

Lei n.° .../..., de ........., o Governo decreta, nos

termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1 .•

1 — Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso será punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos ou multa de 50 a 180 dias.

2 — Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o Tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.

3 — Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou deste forem dispensados, a pena será a de prisão de 3 meses a 3 anos ou multa até 100 dias.

ARTIGO 2."

Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é devido na qualidade de perito, perante o Tribunal de Justiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo anterior.

ARTIGO 3."

As penas previstas em artigos anteriores serão, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até 2 anos ou multa até 50 dias e de prisão até 18 meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser