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II SÉRIE — NUMERO 27

2 — A cobrança pode, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

Artigo 18.° (Efeitos do orçamento das despesas)

1 — As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2 — Nenhuma despesa pode ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvo, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3 — Nenhuma despesa pode, ainda, ser efectuada sem que, além de satisfazer os requisitos referidos no número anterior, tenha sido previamente justificada quanto à sua eficácia, eficiência e pertinência.

4 — Nenhum encargo pode ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos dos números anteriores.

Artigo 19.°

(Administração orçamental e contabilidade pública)

1 — A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecem às normas da contabilidade pública.

2 — A vigência e a execução do Orçamento do Estado obedecem ao sistema do ano económico.

Artigo 20.° (Alterações orçamentais)

1 — As alterações que impliquem aumento da despesa total do Orçamento do Estado ou dos montantes de cada capítulo fixados no Orçamento só podem ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2 — As alterações que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre capítulos, ou ainda de natureza funcional, são também aprovadas por lei da Assembleia da República.

3 — Exceptuam-se do disposto no n.° 1 as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo pode efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, destinada a essa finalidade.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser reduzidas ou anuladas mediante decreto-lei as dotações que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado.

5 — Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

6 — Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receitas.

7 — O Governo deve definir, por decreto-lei, as regras gerais a que devem obedecer as alterações orça-mentaiis que forem da sua competência.

8 — As alterações ao Orçamento que impliquem aumento da despesa total serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento, incluindo a discussão e aprovação da criação de novas receitas.

CAPITULO IV Fiscalização e responsabilidades orçamentais Artigo 21.° (Fiscalização orçamental)

1 — A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela, a órgãos gerais de inspecção e controle administrativo e aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuadas nos termos da legislação aplicável.

2 — A fiscalização jurisdicional da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deve ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3 — A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores deve atender ao princípio de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

Artigo 22.° (Responsabilidade pela execução orçamental)

1 — Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da legislação aplicável.

2 — Os funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas suas acções e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.° da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 23.° (Operações de tesouraria)

0 Governo remeterá mensalmente à Assembleia da República relação de todas as operações de tesouraria realizadas no mês anterior, com referência expressa às disposições legais ao abrigo das quais foram realizadas.

Artigo 24.° (Contas públicas)

1 — O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2 — O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.