O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

836

II SÉRIE — NÚMERO 27

ARTIGO 3.°

Ê proibida a publicidade de bebidas alcoólicas nas casas de espectáculos e nos transportes públicos.

ARTIGO 4.*

1 — A publicidade pela rádio e pela televisão a bebidas alcoólicas, incluindo a cerveja, não é permitida na programação de sábados, domingos e dias feriados nem, nos restantes dias, antes das 22 horas.

2 — A publicidade de bebidas alcoólicas em qualquer meio de difusão não poderá:

a) Dirigir-se a menores;

b) Socorrer-se da presença de menores, ainda que enquadrados em ambientes familiares ou festas;

c) Encorajar consumos excessivos;

d) Sugerir ou conter imagens do acto de beber;

e) Sugerir sucessos de qualquer ordem associados ou tendo por efeito o consumo;

/) Sugerir a associação entre a bebida e a juventude, a realização profissional, os ambientes requintados ou a ascensão social.

ARTIGO 5.'

O Ministério da Educação, em colaboração com o Ministério da Saúde, definirá, no prazo de 3 meses, programas obrigatórios adequados aos vários anos de escolaridade, para educação dos jovens em relação aos perigos do alcoolismo, tabagismo e droga.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: João Barros Madeira — Magalhães Mota — Bartolo Campos — Costa Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.° 114/IV

SOBRE A DEFESA DO PATRIMÓNIO NATURAL E CULTURAL DA SERRA DE SINTRA

1 — Ao mesmo tempo que a agricultura portuguesa é objecto de uma excessiva generalização que partindo da situação actual levou historiadores e economistas a sustentarem nunca ter existido um sector dinâmico —o que parece contradizer a verdade dos factos, pelo menos na última metade do século xix — não existem dúvidas nem polémicas quanto ao atraso da industrialização em Portugal por todos reconhecido, nomeadamente até meados do nosso século.

Se é exacto que a área dos pomares e das hortas não se alargou em proporção comparável à de outros sectores agrícolas é exacto ser o Portugal de então «uma granja e um banco» na síntese de Oliveira Martins.

Por isso se afirma que no século xix os problemas do meio ambiente se não puseram de forma aguda e generalizada em Portugal.

2 — A influência francesa do II Império actua neste quadro de vida. A protecção da natureza aparece no Portugal do século xix como a actividade de elites culturais que protegiam o meio ambiente por sentido estético.

Os jardins, os parques, a plantação de árvores de variadas proveniências, a criação de zonas verdes em geral, é ao mesmo tempo resultante de um sentido cultural da época procurando, por um lado, esse prazer estético e, por outro, mostrar o domínio pelo homem dessa mesma natureza.

A verdade, porém, é que as primeiras iniciativas conhecidas de criação de reservas naturais não tiverem eco era Portugal.

Com efeito, em 1853, a Escola de Pintura de 3ar-bizou obteve, sob protecção do Estado, a reserva de uma área da floresta de Fontainebleu e em 1864 e 1872 os Estados Unidos reservaram o vale de Yosenite e criaram o primeiro parque nacional (Yellowstone).

Consequências do atraso da industrialização e do próprio crescimento urbano?

3 — Certo é que é em 1970, com a aprovação da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, que a primeira lei sobre parques nacionais e outros tipos de reservas surge em Portugal.

Como no preâmbulo do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, se reconheceu, tal lei «representou um passo decisivo para concretização no nosso país de medidas de conservação da natureza».

De então para cá, não pode deixar de anotar-se que o esforço de uma década estará muito aquém da consciência mais viva dos problemas e da própria acuidade com que estes se colocam.

Muitas são hoje as pessoas sensibilizadas para os aspectos negativos do crescimento e da degradação das paisagens e da degradação e delapidação do capital ecológico herdado pela sua e pelas gerações que a antecederam.

Mas sabem também como se multiplicam as possibilidades de agressão e como são poderosos os meios de que dispõem os depredadores.

Torna-se assim necessário — e rapidamente — sem prejuízo de medidas visando todo o território, preservar zonas naturais e culturais que constituem parcela importante do património nacional.

4 — Tal é o caso da serra de Sintra.

Poderá dizer-se que, desde há pelo menos meio século, existe a preocupação de preservar a serra.

Tal era o espírito, nomeadamente, do Decreto n.° 20 827, de 27 de Janeiro de 1932, que estabeleceu condicionamentos ao abate de espécies florestais da serra, aliás retomando e aperfeiçoando diplomas anteriores, como o Decreto n.° 4550, de 27 de Junho de 1918.

Mas não é apenas a protecção florestal que cumpre assegurar.

5 — Relativamente à serra de Sintra são conhecidas ameaças que alarmam, justamente, todos quantos colocam acima de quaisquer outros interesses, porventura legítimos, o amor da sua terra, da sua gente e da história.

Constitui um conjunto orográfico de individuaii-dade regional evidente, constituindo de igual modo uma unidade geológica típica, uma unidade botânica vincada, predominantemente florestal (cuja fauna está em vias de extinção), um verdadeiro microclima e uma unidade paisagística bem conhecida.

A obra de J. Oliveira Boleo Sintra e o Seu Termo constitui, aliás, expressivo documento do que, muito resumidamente, se exprimiu.