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II SÉRIA — NÚMERO 27

dreiras e, de um modo geral, as acções que prejudiquem ou deteriorem os referidos conjuntos;

c) Delimitação das manchas de mais rica e representativa flora, quer exótica quer autóctone e a sua preservação;

d) Controle do corte de espécies florestais, limpeza e conservação da mala;

é) Criação de condições de vigilância, detecção e ataque a incêndios, designadamente pela instalação de postos de vigia, abertura de acessos e construção de depósitos de meios de combate a incêndios e de água; /) Repovoamento animal e condicionamento da caça;

g) Preservação dos aspectos paisagísticos, nomeadamente vedando à construção as zonas para tal necessárias e estabelecendo condicionamentos urbanísticos próprios;

h) Inventários dos vestígios arqueológicos e his-tórico-artísticos da área do Parque.

ARTIGO 6."

1 —No prazo de í 80 dias a contar da publicação da presente lei, será elaborado o projecto de ordenamento do Parque Natura!.

2 — A aprovação do projecto referido no número anterior corresponde à definição de servidões e restrições administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos e bens compreendidos na área do Parque.

ARTIGO 7."

1 — O Parque será transitoriamente administrado por uma comissão instaladora constituída por:

1 representante da Presidência do Conselho de Ministros;

1 representante do Ministério da Agricultura e Pescas;

1 representante do Ministério do Equipamento Social;

1 representante ce cada município e junta de

freguesia interessados; \ representante das associações de protecção

da natureza e do património;

que elegerão um presidente entre si.

2 — Esta comissão entrará em funções no prazo de 8 dias após a publicação da presente lei.

ART2GQ 8."

Constitui contravenção:

d) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos no Parque sem autorização da comissão instaladora, ouvidas as autoridades com competência na matéria, quando regularmente exigida, ou com inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados:

b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos terrenos situados na reserva de veículos, caravanas, barracas, construções provisórias, tendas de campismo e similares.

com inobservância das proibições ou condicionamentos que forem estabelecidos;

c) O abandono dos detritos fora dos locais especialmente destinados para esse fim;

d) O fazer lume fora dos íocais para tal fim destinados;

e) A introdução ne reserva de animais não domésticos e de espécies exóticas quando não superiormente autorizada, bem como a destruição e colheita de plantas;

/) O exercício de cace, enquanto não regulamentada;

g) O depósito de materieis ou qualquer outra alteração de relevo;

h) A instalação de aparelhagem sonora com inobservância das proibições ou condicionalismos que forem estabelecidos.

ARTIGO S.'

í — As acções previstas no artigo 8.°, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, serão punidas:

d) Com coima de 5000$ a 10 000$ as previstas nas alíneas a), b), c), g) e h);

b) Com perda a favor do Estado, além da coima prevista r.a alínea anterior, das barracas e construções provisórias e respectivos materiais instaladas contra o disposto m. alínea b) do artigo 8.°;

c) Com multa de 500$ o acto de acampamento em infracção à alír.ea b);

d) Com coima de 10 000$ a 20 000$ as alíneas e) e /);

2 — A aplicação da coima pelas infracções previstas nas alíneas a) e g) do artigo 8° não prejudica a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados s no ceso da alínea /) o repovoamento por conta do infractor.

3 — Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados para que for intimado, a comissão instaladora mandará proceder à demolição, apresentando a relação de despesas por cobrança ao infractor, recorrendo aos tribunais sempre que necessário.

ARTIGO 10."

1 — As funções de policiamento e fiscalização competem à Guarda Nacional Republicana, guardas florestais, Câmara Municipal e aos funcionários de Serviço Nacional de Parques e ao corpo de vigilantes da natureza privativo do Parque, :ogo q*je seja constituído.

2 — Os autos de notícia por infracção ao disposto na presente lei serão levantados e processados nos íorrsos des artigos Í66.° e 167.° do Código de Processo Civil.

ARTIGO 11.»

1 — É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância da presente lei o disposto no artigo 5.° do Decreío-Lei n." 576/70.

2 — São nulas e de nenhum efeito as licenças municipais ou outras concedidas com violação do regime instituído na presente lei, presumindo-se, para