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31 DE JANEIRO DE 1986

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Cardoso, José Ribeiro — Castelo Branco e o Seu Aljoz, Achegas para Uma Monografia Regional, Castelo Branco, 1953;

Almeida, João — Reprodução Anotada do Livro das Fortalezas de Duarte de Armas, Lisboa, ¡943; e Roteiro dos Monumentos Militares Portugueses, vol. 1, Lisboa, 1945;

Nunes, António Lopes Pires, e João Henriques Ribeiro — Castelo Branco e a Sua Região, Coimbra, 1980.

7 — Não existem dúvidas de que a definição e delimitação da zona medieval de Castelo Branco é tarefa necessária, urgente e de interesse nacional, como é igualmente importante a protecção de todo o património cultural que sumariamente se descreveu.

Tal é o objectivo da presente iniciativa legislativa, cuja simplicidade do articulado dispensa qualquer esclarecimento adicional.

Assim, os deputados abaixo assinados apresentam, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

ARTIGO I.»

£ criada em Castelo Branco a zona de protecção do património histórico, arquitectónico e cultural e de intervenção urbanística e arquitectónica condicionada, delimitada pela Rua do Muro, Rua das Olarias. Rua de São Sebastião, Rua do Tenente Valadim, Rua de Vaz Preto e Largo do Espírito Santo, e identificada na planta anexa, que faz parte integrante da presente lei.

ARTIGO 2.*

No interior da zona referida no artigo 1.° não será permitida qualquer alteração ou construção que lhe altere a traça mais antiga, incluindo fachadas com portados quinhentistas, e será conservado o próprio pavimento dos arruamentos.

As cores a utilizar na pintura exterior dos edifícios serão as já aprovadas pela Câmara Municipal, de acordo com o parecer da ARCINPE — Associação Regional de Defesa do Património nos Concelhos de Castelo Branco, Idanha-a-Nova e Penamacor: branco, branco-velho, branco-sujo e cinzento.

ARTIGO 3.'

Nos espaços livres existentes não serão permitidas outras construções além das existentes, de modo & preservar o ambiente natural, característico da cidade antiga.

ARTIGO 4."

Compete ao Ministério da Cultura e da Ciência e à Câmara Municipal, em colaboração com as associações culturais, assegurar o cumprimento da presente lei.^

ARTIGO 5.°

0 Ministério da Cultura e da Ciência e a Câmara Municipal, em colaboração, procederão, no prazo máximo de 180 dias, ao levantamento do pormenor arquitectónico da zona delimitada.

ARTIGO 6.«

A Câmara, com o auxílio do Ministério da Cultura c da Ciência, terá como obrigação recuperar, na medida do possível, a parte adulterada da zona.

ARTIGO 7.*

1 — Os edifícios da Câmara Municipal e do Governo Civil, a Sé, o Cruzeiro de São João, o edifício onde está instalado o Museu Académico, o Jardim do Paço, com o respectivo arco, o Parque da Cidade, o Paço Episcopal, a Igreja da Misericódia e o Chafariz da Graça são desde já considerados, para todos os efeitos legais, designadamente, monumentos de valor nacional.

2 — São ainda considerados monumentos a per-servar com a sua área envolvente o Chafariz e a Capela de São Marcos, o Largo e a Capela da Senhora da Piedade e o triângulo da Senhora de Mércules delimitado pelo Cabeço de São Martinho, Santa Ana e Senhora de Mércules, sendo classificados de valor concelhio.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Dias de Carvalho — (e mais um subscritor).