O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE FEVEREIRO DE 1986

899

'i 51/CEE, de 9 de Março de 1968, 77/91/CEE, de 13 de Dezembro de 1976, 78/855/CEE, de 9 de Outubro de 1978, e 82/811/CEE, de 17 de Dezembro de 1982.

Dá-se, porém, o caso de no Código se incluírem reacções criminais específicas. Trata-se, pois, de matéria que recai no domínio da reserva relativa de competência da Assembleia da República [artigo 168.°, n.° 1, alínea c), da Constituição].

Observa-se na proposta de lei o comando do n.° 2 do artigo 158.° da Constituição.

Assim, o Governo, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

Ê concedida ao Governo autorização legislativa para, no Código das Sociedades Comerciais:

a) Definir ilícitos criminais correspondentes à violação de normas legais constantes do mesmo Código;

b) Definir as reacções criminais aplicáveis àqueles ilícitos, bem como os respectivos pressupostos.

ARTIGO 2-

A autorização legislativa concedida pelo artigo anterior tem como sentido a criminalização das seguintes condutas e de outras com ela conexas que a execução do Código imponha e que não devam ser qualificadas como contra-ordenações:

a) Falsas declarações para o efeito de constituição, alteração ou registo de sociadedes;

b) Falta de cobrança de entradas do capital, aquisição de acções próprias e de participações recíprocas;

c) Atribuição ilícita de bens de sociedades;

d) Infracções às normas referentes à convocação, preparação, funcionamento e participação em assembleias sociais e à redacção das actas respectivas;

e) Omissão do dever de propositura da dissolução de sociedades ou de redução do capital, verificando-se a perda deste em metade;

/) Não revelação, alteração ou encobrimento de informações ou documentos que sirvam de base às contas de exercício;

g) Oposição à fiscalização do funcionamento de sociedades;

h) Revelação abusiva de informações sociais: 0 Actividades fraudulentas tendo em vista alterações da cotação de títulos sociais;

/') Emissão irregular de títulos sociais.

ARTIGO 3."

1 — As penas previstas nas normas do Código das Sociedades Comerciais ao abrigo da presente (ei não podem exceder 3 anos de prisão ou multa até 300 dias, devendo ser doseadas por referência às que, no Código Penal, correspondam a ilícitos de gravidade semelhante.

2 — A prisão em alternativa da pena de multa não poderá ultrapassar os limites decorrentes do disposto no artigo 46." do Código Penal.

ARTIGO 4."

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca caso não seja utilizada no prazo de 180 dias.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. — O Primetro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

PROPOSTA DE LEI N.° 13/IV

CONCEDE 'AUTORIZAÇÃO PARA 0 GOVERNO DEFINIR 0 ESTATUTO JURIOICO RELATIVO A LIVRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PORTUGAL POR ADVOGADOS OE OUTROS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPEIA.

Nota justificativa

O presente diploma visa a adequação da legislação interna portuguesa ao teor da Directiva do Conselho n.° 77/249/CEE, em matéria de livre prestação de serviços em Portugal por advogados provenientes das Comunidades.

Trata-se de uma obrigação emergente do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades, no âmbito do qual o nosso país se considerou notificado do teor das directivas comunitárias, entre as quais a citada no parágrafo anterior.

Poucas foram as opções de política legislativa que estiveram ínsitas ao diploma de cuja aprovação se trata.

Houve em primeiro lugar que decidir quanto à forma legislativa a conferir ao normativo em causa. Optou-se pela conformação por via de uma autorização legislativa, por se haver entendido que, tratando-se de matéria com relevo ao nível do Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses, recaía no âmbito da reserva relativa de competência legislativa parlamentar, naquilo em que à Assembleia incumbe legislar, em matéria de estatuto de associações públicas.

Optou-se seguidamente pela inserção das normas em causa no âmbito do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, de modo a garantir-se maior unidade sistemática e mais fácil consulta pelos advogados comunitários interessados.

O decreto-lei em anexo procede ao reconhecimento no âmbito do direito interno dos títulos profissionais que os Estados da proveniência conferem aos advogados respectivos. Houve que elencar as categorias profissionais às quais o direito português reconhecia equivalência ao título de advogado.

Consagrou-se o princípio da liberdade de prestação He serviços de advogado, reiterando no direito nacional regra cuja primeira expressão se encontra estatuída no Tratado de Roma e que a directiva intensamente acolhe.

Restringiu-se, porém, a referida liberdade profissional numa matéria em que havia princípios de natureza