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5 DE FEVEREIRO DE 1986

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soai, à capacidade civil e à cidadania, a não retroactividade da lei criminal, o direito de defesa aos arguidos e a liberdade de consciência e de religião.

3 — O estado de sítio e o estado de emergência regem-se pela normas constitucionais aplicáveis e pela presente lei.

Artigo 2.°

(Es'.ado de sítio)

O estado de sítio é declarado quando as providências a adoptar possam determinar suspensão de quaisquer direitos, liberdades e garantias, salvos os referidos no artigo anterior, e exigir o emprego das Forças Armadas, com substituição das autoridades administrativas civis pelas autoridades militares ou sujeição daquelas à superintendência destas.

Artigo 3.° (Estado de emergência)

0 estado de emergência é declarado quando as providências a adoptar determinem a suspensão parcial dos direitos, liberdades e garantias e apenas possam requerer a coadjuvação das Forças Armadas na execução dessas providências.

Artigo 4.° (Âmbito territorial)

Consoante as circunstâncias e as necessidades impuserem, o estado de sítio ou o estado de emergência será declarado em todo ou em parte do território nacional.

Artigo 5.° (Duração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência tem a duração adequada às circunstâncias que a fundamentam, não podendo, porém, prolongar-se por mais de 15 dias.

2 — Verificando-se a subsistência das circunstâncias, ii declaração poderá ser renovada uma ou mais vezes, sempre com o limite de 15 dias em cada renovação.

Artigo 6.° (Competência e forma da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Presidente da República, ouvido o Governo e mediante autorização da Assembleia da República, ou, quando não esteja reunida, nem seja possível a sua reunião imediata, da respectiva Comissão Permanente.

2 — Sendo o Presidente da República interino, terá também de ser ouvido o Conselho de Estado.

3 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência reveste a forma de decreto do Presidente da República referendado pelo Primeiro-Ministro

e pelos ministros competentes para os assuntos da Administração Interna, da Justiça e. quando seja caso disso, da Defesa Nacional.

Artigo 7.° (Conteúdo da declaração)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá os seguintes elementos:

a) Fundamentação;

6) Definição expressa do estado a declarar;

c) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso;

d) Especificação, quando seja caso disso, das formas de emprego das forças armadas admitidas;

é) Enumeração dos crimes que ficam sujeitos ao foro militar;

f) Âmbito territorial da declaração;

g) Duração.

2 — A fundamentação consiste na indicação da situação prevista no artigo 19." da Constituição que se verifica, na sua descrição sucinta e na consideração das consequências que dela derivam para a normalidade constitucional.

Artigo 8.° (Modificação)

Verificando-se modificação das circunstâncias que fundamentam a declaração do estado de sírio ou do estado de emergência, serão as providências constantes da declaração objecto de extensão ou de redução em razão das necessidades e das possibilidades de restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 9.° (Cessação]

1 — Verificando-se a cessação das circunstâncias que fundamentem a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, será ela imediatamente revogada.

2 — O estado de sítio ou o estado de emergência cessa ainda no termo do prazo fixado na declaração e, quando esta tenha sido autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República, pela sua não ratificação pelo Plenário.

Arrigo 10.° (Inconstitucionalidade)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a sua modificação ou revogação e a ratificação pelo Plenário da Assembleia da República estão sujeitas a fiscalização da constitucionalidade nos termos gerais.

2 — A declaração de inconstitucionalidade da declaração ou da sua modificação determina a invalidade de todos os actos praticados com base nela.