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II SÉRIE — NÚMERO 29

CAPÍTULO II

Providências

Artigo 11.°

(Princípio da proporcionalidade)

As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência são apenas as necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

Artigo 12.° (Princípios da Imparcialidade e da generalidade)

1 — As providências a adoptar em estado de sítio ou em estado de emergência devem ser postas em prática pelos órgãos competentes com justiça e imparcialidade.

2 — As providências que se traduzam em restrições ou privações dos direitos, liberdades e garantias ou em imposição de deveres têm de revestir carácter geral e não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 13.° (Execução da declaração)

1 — A execução da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência compete ao Governo, que dela manterá informados, através do Primeiro-Minis-tro, o Presidente da República e da Assembleia da República.

2 — Quando for caso disso, o Conselho Superior de Defesa Nacional terá a competência consultiva e administrativa que a lei de organização da defesa nacional estabelecer.

Artigo 14.° (Execução local das providências)

1 — A execução local das providências de estado de sítio ou de estado de emergência será assegurada, no continente, pelos governadores civis ou pelos representantes do Governo que a lei relativa às regiões administrativas estabelecer e nas regiões autónomas, pelos Ministros da República e pelos governos regionais, conjuntamente.

2 — Verificando-se, porém, estado de sítio, pode o Presidente da República, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho Superior da Defesa Nacional, determinar a atribuição de poderes correspondentes à execução de tais providências às autoridades militares territorialmente competentes.

Artigo 15.°

(Funções das autoridades administrativas)

Em estado de sítio ou em estado de emergência, as autoridades administrativas conservam-se em exercício, salvo no tocante à garantia da segurança interna e da ordem pública quando esta esteja cometida a autoridades militares.

Artigo 16.° (Comissário do Governo)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência, pode o Governo, por decreto sujeito a assinatura do Presidente da República, nomear comissários da sua livre escolha para assegurar o funcionamento de institutos públicos, empresas públicas e nacionalizadas e outras empresas de vital importância nessas circunstâncias.

2 — Nesses casos, o Governo determinará os termos em que poderá substituir ou ficarão suspensos os órgãos próprios de tais institutos e empresas.

Artigo 17.° (Emprego das Forças Armadas)

1 — As Forças Armadas podem ser empregadas em estado de sítio ou em estado de emergência com vista l garantia da segurança interna e da ordem pública, nos termos a definir na respectiva declaração.

2 — Em estado de sítio ou em estado de emergência pode o Conselho de Ministros delegar em autoridades militares competências e meios normalmente atribuídos aos departamentos ministeriais.

3 — Durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, quando tiver sido determinado o emprego das Forças Armadas, o Conselho dos Chefes de Estado-Maior manter-se-á em sessão permanente.

Artigo 18.° (Sujeição ao foro militar)

1 — Na vigência do estado de sítio, competem aos tribunais militares a instrução e o julgamento das infracções ao disposto na declaração, bem como dos crimes dolosos praticados, durante esse período, contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas, contra a segurança das comunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, contra o património, contra a segurança do Estado, contra a autoridade pública e contra a economia nacional.

2 — O disposto no número anterior pode ser tornado extensivo ao estado de emergência, desde que na respectiva declaração se estabeleça o emprego das forças armadas para coadjuvação na execução das providências que venham a comportar.

Artigo 19.° (Subsistência das funções dos tribunais)

1 — Em estado de sítio ou em estado de emergência subsistem plenamente no exercício das suas funções os tribunais, salvo no tocante às garantias jurisdis-cionais compreendidas nos direitos, liberdades e garantias cujo exercício esteja suspenso e sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

2 — Aos tribunais cabe especialmente velar pela observância das normas constitucionais e legais relativas à declaração e à aplicação do estado de sítio e do estado de emergência.