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II SÉRIE — NÚMERO 29

endoprocessual a acautelar: o da intervenção ao abrigo do mandato forense, em que, no que respeita às relações judiciárias, se obrigou que o advogado comunitário actuasse sob a orientação de um seu colega português, responsável último afinal pelo produto da relação forense constituída.

Em matéria de estatuto profissional, procurou-se garantir a aplicabilidade da lei nacional de cada advogado comunitário, embora se tenham aberto algumas excepções que visaram acautelar o modo particular de exercício da advocacia portuguesa e, afinal, regras básicas no campo deontológico, a que se quis obrigar também o advogado estrangeiro, mesmo que tais regras fossem inexistentes na respectiva ordem jurídica nacional. Foi nomeadamente o que se passou em matéria de publicidade, segredo profissional, relações entre colegas, incompatibilidade e proibição de patrocínio de causas incompatíveis, tudo matérias em que se não quis excluir a aplicabilidade do que preceitua o direito português.

Houve finalmente que estabelecer regras atribui-doras de competência à Ordem dos Advogados Portugueses em matéria disciplinar e de lhes conferir os concretos meios de acção, de modo a ser-lhe possível fazer apficar e cumprir as medidas sanciona-tórias que entender adequadas.

Exposição de motivos

O presente pedido de autorização legislativa visa dar ao Governo a possibilidade de adaptar o direito interno ao teor da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977.

Pretende-se, prevalentemente, garantir o princípio da livre prestação de serviços por advogados de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

Está em causa, por um lado, o reconhecimento das categorias profissionais que em Portugal equivalham à categoria de advogado e, por outro, compaginar as regras internas referentes ao Estatuto dos Advogados com a necessidade de regulamentar o modo de prestação de serviços por aqueles advogados estrangeiros.

Entendeu-se, por isso, adequado que se proceda à correspondente modificação do Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março.

Assim, com observância do comando do n.° 2 do artigo 168.°, e usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° (Objecto)

ê concedida ao Governo autorização para legislar sobre a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, em cumprimento da Directiva do Conselho da Comunidade Económica Europeia n.° 77/ 249/CEE, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços por advogados.

Artigo 2.° (Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa alterar o Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, nomeadamente no sentido de:

a) Facilitar a livre prestação de serviços em Portugal por advogados dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia (advogados comunitários);

b) Concretizar as regras em que os advogados comunitários se enquadrarão no exercício das suas actividades profissionais em Portugal;

c) Definir quais as autoridades competentes para justificação da qualidade profissional dos advogados comunitários;

d) Fixar as condições de exercício por advogados comunitários das actividades de represente-ção, mandato e defesa junto das autoridades judiciais ou autoridades públicas portuguesas;

e) Estabelecer as regras aplicáveis ao regime disciplinar dos advogados comunitários, na sua actividade de prestação de serviços em Portugal.

Artigo 3.° (Duração)

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 4.° (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Janeiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.

Anexo à proposta de lei n.* 13/IV

O presente diploma visa harmonizar o direito interno ao preceituado na Directiva n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977, relativa à livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Trata-se de uma obrigação emergente do Tratado de Adesão às Comunidades. A sua observância pressuporá, como é óbvio, uma alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados portugueses.

São fáceis de exprimir as opções de fundo integradas no presente diploma.

Pretende-se proceder ao reconhecimento, no âmbito do direito interno, dos títulos profissionais de advogado comunitário, na diversidade terminológica utilizada por cada Estado membro da Comunidade; reconhecer a