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5 DE FEVEREIRO DE 1986

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Artigo 20.° (Direitos e garantias dos cidadãos)

1 — Os cidadãos têm sempre direito de acesso aos tribunais, de acordo com a lei geral, para defesa de direitos ameaçados ou lesados por providências inconstitucionais ou ilegais adoptadas em estado de sítio ou estado de emergência.

2 — Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tenham sido violados por declaração do estado de sítio ou do estado de emergência inconstitucional ou por providências adoptadas na sua vigência inconstitucionais ou ilegais têm direito à correspondente indemnização, a requerer aos tribunais comuns.

CAPITULO II Processo

Artigo 21° (Pedido de autorização à Assembleia da República)

1 — O Presidente da Assembleia da República solicitará, mediante mensagem, autorização à Assembleia da República para declarar o estado de sítio ou o estado de emergência.

2 — Da mensagem constarão os elementos essenciais que hão-de integrar a declaração conforme preceitua o artigo 7.° da presente lei, bem como menção da audição do Governo e, quando o Presidente da República seja interino, menção do parecer do Conselho de Estado.

Artigo 22.° (Deliberação da Assembleia da República)

1 — A Assembleia da República, ou a sua Comissão Permanente, pronunciar-se-á sobre o pedido de autorização, nos termos do Regimento.

2 — A votação incidirá sobre a concessão da autorização.

Artigo 23.°

(Ratificação da declaração pelo Plenário da Assembleia)

1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, quando autorizada pela Comissão Permanente da Assembleia da República terá de ser ratificada pelo Plenário logo que seja possível reuni-lo.

2 — A não ratificação da declaração não importa a invalidade de quaisquer actos praticados com base na declaração.

Artigo 24.°

(Forma da renovação, da modificação e da revogação da declaração)

1 — A renovação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a modificação da declaração no sentido da extensão das providências seguem os mesmos trâmites previstos para a declaração.

2 — A modificação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência no sentido da redução das

providências e a revogação da declaração fazem-se por decreto referendado do Presidente da República, independente de autorização pela Assembleia da República.

Artigo 25.°

(Apreciação da aplicação pela Assembleia da República)

1 — Até 15 dias após a cessação do estado de sítio ou do estado de emergência ou, tendo havido renovação, até 15 dias após o termo de cada período, o Governo enviará à Assembleia da República relatório pormenorizado acerca das providências adoptadas na vigência da respectiva declaração.

2 — A Assembleia da República procederá à apreciação do relatório nos termos prescritos no seu Regimento.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PRD: Magalhães Mota — José Carlos de Vasconcelos.

PROJECTO DE LEI N.° 125/IV CRIAÇÃO 0A ESCOLA DE PESCA 00 NORTE

O prolongado adiamento da necessária reorganização do ensino das pescas em Portugal vem-se repercutindo negativamente ao nível da formação profissional dos trabalhadores do sector, como não menos graves consequências para a economia nacional.

Os grandes custos das carências existentes são, porém, muitas vezes (demasiadas vezes) pagos com a própria vida dos pescadores. Ê preço demasiado elevado, imoral e ilegítimo, a reclamar um conjunto de providências que altere decisivamente a situação herdada de decénios de incúria e exploração.

Na verdade, é por necessidade —e não por «tradição», como por vezes se tenta fazer crer— que famílias inteiras fazem no mar a sua vida. As crianças desde muito cedo começam a sentir a dureza da profissão dos pais e como «filho de pescador tem que ser pescador» lá seguem o mesmo rumo, votados ao mesmo esquecimento que atingiu as gerações que os antecederam.

Há hoje milhares de pescadores adultos a quem foi recusada a oportunidade de frequentarem uma escola e que nunca tiveram ocasião de aprofundar os conhecimentos da arte que abraçaram.

Não é menos grave, porém, nem menos preocupante o panorama no tocante aos jovens pescadores. Desprovidos ainda de ensinamentos que só da experiência podem esperar, sujeitam-se a riscos acrescidos, para aprenderem no mar aquilo que em boa razão teriam direito a aprender em terra.

O Governo publicou em 1984 o Decreto-Lei n.° 15/ 84, que prevê o 6.° ano de escolaridade obrigatória para todos os indivíduos nascidos a partir do ano de 1967 que pretendam seguir a profissão de pescadores.

Não pretendendo subestimar o alcance desta medida, tem-se contudo a noção de que ela não substitui, nem exclui, a necessidade de cursos de formação profissional.

£ isso que se requer.

E seja qual for o aspecto em que se pense, logo avultará tal necessidade:

A sobrevivência das embarcações e dos seus tripulantes (e a eficácia das fainas) dependem em