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5 DE FEVEREIRO DE 1986

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liberdade de prestação de serviços de advogado, ressalvando-se embora que, no campo do mandato forense, dadas as implicações extraprocessuais em causa, a actividade profissional deva ser exercida de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portugueses; definir um linha de fronteira entre a aplicabilidade da lei portuguesa e da lei do Estado da proveniência no que respeita à definição do estatuto profissional do advogado comunitário, ressalvando sempre o primado do direito interno no que tespeita a certas regras deontológicas consideradas básicas para o modo de funcionamento da advocacia portuguesa, nomeadamente no âmbito da publicidade, segredo profissional, relações entre colegas, incompatibilidade e proibição de patrocínio de causas incompatíveis, e, finalmente, permitir o exercício da jurisdição disciplinar da Ordem dos Advogados portugueses quanto a advogados comunitários, único meio de permitir uma uniformidade de critérios relativamente aos advogados portugueses e a ressalva da autonomia da Ordem, como é inderrogável tradição portuguesa. Assim, no uso da autorização legislativa conferida

pela Lei n.° ...... de..............., o Govemo decreta,

nos termbos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201." e da alínea f) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

São introduzidos, a seguir ao artigo 173.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo De-creto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março, um título novo, numerado como título ii-a, bem como os artigos 173.°-A, 173.°-B, 173.°-C, 173.°-D, 173.°-E e 173.°-F, com a seguinte redacção:

TÍTULO II-A

Da livre prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros das Comunidades Europeias.

Artigo 173.°-A (Âmbito de aplicação)

1 — O presente título é aplicável aos advogados provenientes de qualquer dos Estados membros das Comunidades Europeias e neles autorizados a exercer as suas actividades que as pretendam exercer em Portugal.

2 — São consideradas como prestação de serviços as actividades ocasionais de representação e mandato, sob qualquer forma, perante qualquer tribunal ou autoridade pública, e outras autorizadas aos advogados portugueses.

Artigo 173.°-B (Definições)

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões a seguir indicadas têm o seguinte significado:

Advogado comunitário — pessoa oriunda de algum dos Estados membros das Comu-

nidades habilitada a exercer em Portugal a profissão de advogado, prestando os serviços respectivos;

Estado membro das Comunidades — país destinatário da Directiva n.° 77/249/CEE, de 22 de Março de 1977;

Estado membro de proveniência — país onde o advogado comunitário se encontra estabelecido.

Artigo 173.°-C (Reconhecimento do título profissional)

1 — São reconhecidas em Portugal na qualidade de advogados, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os serviços respectivos, as pessoas que, nos respectivos países membros das Comunidades Europeias, estejam autorizadas a exercer as actividades profissionais a seguir designadas:

Na Bélgica: avocat-advocaat;

Na Dinamarca: advokat;

Na República Federal da Alemanha: Re-chtsanwalt;

Na França: avocat;

Na Grécia: SwYjfópoç;

Na Irlanda: barrister, solicitor;

Na Itália: avvocato;

Nos Países-Baixos: advocaat;

No Reino-Unido: advócate, barrister, solicitor;

Na Espanha: abogado.

2 — O advogado referido no número anterior deve usar o seu próprio título expresso na língua ou numa das línguas do Estado membro das Comunidades, com indicação do organismo profissional a que pertencer ou da autoridade jurisdicional junto da qual esteja autorizado a exercer a respectiva actividade profissional.

3 — Pode ser exigido ao advogado comunitário exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a sua profissão no Estado membro de proveniência.

Artigo 173.°-D (Modo de prestação de serviços)

1 — A prestação de serviços profissionais em Portugal por advogados comunitários é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais legislação portuguesa aplicável aos advogados nacionais.

2 — A representação e o mandato judicial só podem ser exercidos de acordo com a orientação de advogado inscrito na Ordem dos Advogados portugueses.

5 — Para os efeitos dos números anteriores, o advogado comunitário deve dar prévio conhecimento à Ordem dos Advogados portugueses da prestação de serviços que pretende efectuar.

Artigo 173.°-E

(Estatuto profissional)

1 — Em matéria de representação e mandato judicial, bem como no que respeita às regras