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II SÉRIE — NÚMERO 29

naquela região do território nacional — caracterizada, em geral, pela estagnação do produto agrícola, baixos níveis de investimento, estrutura fundiária deficiente, descapitalização da empresa agrícola com índices de rendimento per capita extremamente reduzidos, insuficiência das estruturas agro-industriais e descoordenação do associativismo integrado a nível regional, entre outros aspectos — é, pelo menos, pouco compreensível, atendendo não só à forte componente agrícola das importações portuguesas, como, sobretudo, ao carácter extremamente limitado dos recursos naturais e biofísicos do território de Portugal no que respeita a terra arável.

3 — Do ponto de vista jurídico, dois aspectos essenciais caracterizam o respectivo normativo legal. Por um lado, no que respeita à evolução legislativa nesta matéria verificou-se que os primeiros diplomas postos em vigor, e que datam de 1975, vieram praticamente consagrai- alterações estruturais —no que respeita quer à titularidade, quer às formas de gestão da propriedade agrícola — ocorridas na sequência do 25 de Abril de 1974.

Por um lado, constata-se a coexistência e sobreposição numa mesma área física e em razão da mesma matéria de um complexo tecido jurídico, composto por diplomas legais de natureza diferente. Assim, no que se refere à nacionalização, ou seja, à transferência ipso juri para o Estado de bens certos e determinados impostos directamente pela lei, regem os Decretos-Leis n.°* 407-A/75, de 30 de Julho, e 628/75, de 13 de Novembro, no que respeita à expropriação, isto é, fixação por lei de um quadro legal susceptível de concretização por acto dâ Administração Pública e, mais concretamente, no que se refere ao regime legal ca chamada «expropriação por área», este foi fixado inicialmente pelo Decreto-Lei n.° 406-A/75, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.° 236-A/76, de 5 de Abril, revogados nesta parte pela Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, artigo 23.°, e ainda, quanto a prédios abandonados ou insuficientemente explorados, pelo. artigo 3*da citada lei.

4 — Verifica-se, assim, a necessidade de não restringir qualquer iniciativa tendente à compreensão factual e jurídica da situação sócio-económica da «zona de intervenção da Reforma Agrária» 8 meros juízos de conformidade com a lei da actuação da autoridade administrativa, no exercício de poderes discricionários, visto que estes, nos termos da Lei n.° 77/77, apenas abrangem as situações relativas à expropriação da terra na referida área. Ao invés, tendo em vista a apreciação correcta, no âmbito dos juízos de conformidade legal e mesmo de constitucionalidade material da actuação das autoridades públicas e das entidades privadas com responsabilidades nesta matéria, torna-se absolutamente necessário o levantamento rigoroso de informações de carácter estrutural da situação existente era 1974 e respectiva evolução até ao presente.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata propõe que a Assembleia da República adopte a seguinte:

Resolução

1 — Ê criada uma comissão parlamentar de inquérito aos antecedentes e situação jurídica, económica e social actualmente existente na «Zona de Intervenção da Reforma Agrária».

2 — A comissão de inquérito terá o seguinte quadro de atribuições:

Proceder a uma avaliação, à data de 25 de Abril de 1974, das situações de facto quanto às éreas abrangidas pelas diversas formas de empresas agrícolas, número e natureza das mesmas, estrutura fundiária e informações sobre a economia agrária da região posteriormente designada como «Zona de Intervenção da Reforma Agrária», bem como das acções ocorridas nos anos subsequentes e das suas implicações económicas e sòciak.

3 — A comissão apiresentrará o seu relatório num prazo de 6 meses.

4 — De acordo com as disposições legais e regimentais em vigor, a comissão poderá dotar-se dos meios necessários à execução dos seus mandatos, nomeadamente através da requisição e destacamento de técnicos qualificados ou da aquisição de serviços especializados.

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 1986. — Os Deputados do PSD: Luís António Damásio Ca-poulas — Vasco Francisco Aguiar Miguel — Luís Manuel das Neves Rodrigues — José Manuel Casqueiro — António Paulo Pereira Coelho.

Requerimento n.* 4&8/IV (V)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O nosso país tem tradições na prática do desporto náutico, através das suas várias modalidades.

Tem sido igualmente tradição dos Governos, através de subsídios aos clubes náuticos ou de incentivos fiscais aos donos de embarcações desportivas, e até num passado recente esta Assembleia da República aprovou condições propostas pelo signatário, reduzindo o valor do imposto fiscal que incide sobre a aquisição dessas embarcações, e anulando um outro para todas com mais de 10 anos de construção.

Recentemente o Governo, como forma de implementar a prática de tal desporto, na modalidade náutica, reduziu o imposto pela importação de embarcações desportivas, que era em dois escalões de 24 % e 40 %, respectivamente, para a taxa única de 10 %.

Ao arrepio das intenções meritórias acima referenciadas, emanadas do Governo e da Assembleia da República, vem agora a Administração-Geral do Porto de Lisboa, aliás, na competência das suas atribuições, mas por forma que nos parece desajustada e contrária aos interesses legítimos dos utentes das embarcações para a prática desportiva, anunciar aumentos de taxas perfeitamente incomportáveis para os mesmos.

Não se verificaram no momento quaisquer obras de construção ou reparação de vulto justificativas de tais aumentos, que a seguir se exemplificam:

Taxas nas docas:

Estacionamentos:

Proposta

1982 — 360$/m>; 1984 — 650$/mJ; 1986 — 1700S/ra2,