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5 DE FEVEREIRO DE 1986

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Artigo 6.° (Regime de frequência)

1 — A frequência da Escola é gratuita.

2 — A Escoía funcionará em regime de externato e de internato.

3 — A frequência da Escola por profissionais por conta de outrem conta para todos os efeitos como tempo efectivo de serviço prestado à respectiva empresa, cora excepção da retribuição, que no entanto nunca poderá ser inferior a 70 % do respectivo salário médio.

Artigo 7.°

(Gestão democrática)

t — Os órgãos de gestão da Escola serão eleitos e compreenderão a direcção e uma assembleia representativa.

2 — A direcção integrará representantes dos professores, dos alunos e dos funcionários.

3 — A assembleia representativa integrará elementos do corpo decente, discente e funcionários e ainda representantes das associações sindicais do sector, dos armadores e das cooperativas de pesca.

CAPÍTULO II Instalação

Artigo 8.°

(Comissão Instaladora)

Será constituída uma comissão instaladora, que integrará:

a) 1 representante do departamento governamental responsáve! pelas pescas, que presidirá:

b) í representante do departamento governamen-ta! responsável peia educação;

c) 1 representante das empresas nacionalizadas de pesca;

d) í representante das associações de armadores privados;

e) 3 representantes das associações sindicais:

f) 1 representante dos cooperativas de pesca;

g) í representante da autarquia local da sede da Escola.

Artigo 9.°

(Entrada em funcionamento)

A comissão instaladora tomará posse no prazo de 30 dias após a publicação da presente lei.

Artigo 10.° (Funções)

A comissão instaladora apresentará no prazo de 6 meses, após a sua tomada de posse, uma proposta fundamentada, abrangendo designadamente os seguintes aspectos:

a) Instalação da sede;

6) Faseamento da criação de departamento;

c) Estruturação e plano de cursos;

d) Quadro de pessoal docente, administrativo e auxiliar;

e) Condições de acesso à Escola;

f) Regime de frequência, designadamente condições para o regime de internato;

g) Regime de bolsas de estudo.

CAPITULO III Disposições finais e transitórias

Artigo 11.° (Regulamentação)

No prazo de 3 meses após a entrega da proposta referida no artigo 10.°, o Governo procederá por decreto-lei à regulamentação do funcionamento da Escola.

Artigo 12.°

(Gestão transitória]

Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão da Escola, esta será assegurada pela comissão instaladora.

Assembleia da República, 22 de Janeiro de 1986.— Os Deputados do PCP: António Mota — Cor/os Costa — António Osório — Carlos Manafaia — lida Figueiredo — Jorge Lemos — José Magalhães — João Amaral.

PROJECTO DE LEI N.c 126/ÍV

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o deputado abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÜNICO

É extinta a Alta Autoridade contra a Corrupção.

O Deputado Independente do CDS, António Borges de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° íl/ÍV

COMISSÃO PARLAMENTAR 0E INQUÉRITO AOS ANTECESEN-TES E SITUAÇÃO ACTUAL EXISTENTE NA B£ E SUBVENÇÃO DA REFORMA AGRARIA.

1 — A expressão «Reforma Agrária» ganhou, em Portugal, sentido marcadamente político, sobretudo após as transformações ocorridas com o 25 de Abril de 1974. A frequente utilização — muitas vezes com caracter emocional e ou partidário — deste sentido tem invariavelmente servido senão para obscurecer, pelo menos, para minimizar o seu sentido próprio e técnico e que consiste numa alteração sensível das formas de exploração do solo agrícola, através de normas jurídicas consagradoras ou promotoras das transformações das relações económico-sociais previamente existentes.

2 — Sem querer banalizar a componente política deste problema, cumprirá, contudo, fazer salientar que a situação económico-social que se vive actualmente