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19 DE FEVEREIRO DE 1986

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P.

Parecer e propostas Parecer sobre os documentos de prestação de contas

Examinámos as contas dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., referentes ao exercício de 1984, de acordo com a metodologia e condicionalismos constantes das normas para apreciação dos documentos de prestação de contas aprovadas por despacho do Sr. Secretário de Estado das Finanças de 21 de Maio de 1984, tendo-se concluído que, não obstante as diligências já encetadas pela empresa, as contas ainda não reflectem as responsabilidades com complementos de pensões de reforma, as quais se estimam em cerca de 400 000 contos.

Com excepção da reserva referida, é nosso parecer que os documentos de prestação de contas dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo relativos ao exercício de 1984 traduzem razoavelmente a situação patrimonial da empresa, bem como os resultados das operações referentes ao exercício em apreço, de acordo com os princípios contabilísticos geralmente aceites.

Parecer sobre a situação económico-financeira

Os resultados apurados nos três últimos exercícios, bem como os previstos para 1985, atestam a capaci-

dade da empresa em gerar lucros e demonstram a sua viabilidade técnico-económica.

A situação financeira poderá auto-equilibrar-se, para o que é necessário reforçar a carteira de encomendas e a manutenção de margens satisfatórias.

Propostas

Na sequência do exame realizado e do parecer emitido, submetem-se à consideração superior as seguintes propostas:

a) Aprovação dos documentos de prestação de contas referentes ao exercício de 1984 dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., com a reserva expressa no parecer emitido em 5.!;

b) Dispensa da remuneração dos capitais investidos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.° 300/80, de 16 de Agosto, atendendo ao lucro apurado no exercício — 590,8 milhares de contos — e ao elevado montante de prejuízos acumulados — 1004,5 milhares de contos;

c) Aprovação da proposta de aplicação de resultados apresentada pelo conselho de gerência;

d) Adopção pela empresa das recomendações referidas no capítulo 4, podendo ser implementadas em 1985.

Inspecção-Geral de Finanças, 11 de Setembro de 1985. — O Inspector de Finanças Principal, Carlos A. Antunes Abreu. — O Inspector de Finanças, Santos Cipriano.