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19 DE FEVEREIRO DE 1986

1376-(155)

b) Que o lucro de 50 163 319$40 seja transferido para resultados transitados, conforme proposta da comissão administrativa da RDP;

c) Que a empresa seja dispensada da remuneração dos capitais investidos pelo Estado, nos termos do Decreto-Lei n.° 300/80, de 16 de Agosto, atendendo aos prejuízos acumulados, 952 516 163$40, e do

artigo 18.° do ASEF, celebrado com o Estado em 25 de Fevereiro de 1982; d) Que a empresa implemente as recomendações feitas no n.° 4.

Inspecção-Geral de Finanças, 21 de Outubro de 1985. — O Inspector de Finanças Principal, Maria Manuela Avelar. — O Inspector de Finanças Estagiário, Nelson Jone Fernandes.

ANEXO I Balanços comparados

(Valorei em contoe)

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