O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1456

II SÉRIE — NÚMERO 34

por outras comissões parlamentares especializadas;

c) Ocupar-se de projectos ou propostas de lei e respectivas propostas de alteração e demais assuntos que lhe estejam cometidos pelo Regimento da Assembleia;

d) Inteirar-se de problemas políticos e administrativos que sejam do seu âmbito;

e) Fornecer à Assembleia, quando esta julgar conveniente, elementos necessários à apreciação dos actos do Governo e da Administração.

2 — A competência concorrente das outras comissões parlamentares especializadas limita o trabalho desta Comissão às questões de constitucionalidade e da salvaguarda dos direitos fundamentais.

Artigo 5.° (Poderes)

1 — A Comissão pode solicitar a participação nos seus trabalhos de membros do Governo, funcionários de departamentos ministeriais, dirigentes ou técnicos de quaisquer entidades públicas, e bem assim rogar-lhes informações ou pareceres.

2 — Para o bom exercício das suas funções, a Comissão pode, nomeadamente:

a) Proceder a estudos;

b) Requerer informações ou pareceres;

c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;

d) Requisitar ou propor a contratação de especialistas para a coadjuvar nos seus trabalhos;

e) Efectuar missões de informação ou de estudo.

Artigo 6.° (Subcomissões)

Para o bom desempenho das tarefas da Comissão, podem ser constituídas subcomissões.

CAPÍTULO III Mesa da Comissão

Artigo 7.° (Composição)

A mesa é composta pelo presidente, um vice-presidente e dois secretários.

Artigo 8.° (Competência)

A mesa compete a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 9.° (Competência do presidente)

Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão; 6) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos os restantes membros da mesa;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

d) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

e) Coordenar e participar nos trabalhos das subcomissões sempre que o entenda;

f) Informar mensalmente a Assembleia sobre o andamento dos trabalhos da Comissão;

g) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

h) Despachar o expediente normal da Comissão, segundo critérios por esta definidos.

Artigo 10.°

(Competência do vice-presidente)

Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e desempenhar as tarefas que por este lhe sejam delegadas.

Artigo 11."

(Competência dos secretários)

Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão; 6) Elaborar as actas da Comissão; c) Assegurar o expediente da Comissão.

CAPITULO IV Funcionamento da Comissão

Artigo 12.° (Reuniões) A Comissão reúne em plenário.

Artigo 13.° (Quórum)

1 — A Comissão só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 — Se, até meia hora após a hora marcada para a reunião, não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — As deliberações da Comissão são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 14.° (Marcação das reuniões)

As reuniões são marcadas em Comissão ou, por iniciativa própria, pelo seu presidente.

Artigo 15.°

(Ordem do dia]

1 — A ordem do dia de cada reunião ficará fixada na reunião anterior; no caso de convocação do presí-. dente, será estabelecida por este.