O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE FEVEREIRO DE 1986

1457

2 — A ordem do dia pode ser alterada na própria reunião, havendo motivo justificado e desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

Artigo 16.°

(Convocação das reuniões)

A convocação das reuniões marcadas pelo presidente será feita, através dos serviços competentes, com a antecedência mínima de 24 horas e deve incluir a ordem do dia.

Artigo 17.°

(Interrupção dos trabalhos)

Qualquer grupo ou agrupamento parlamentar pode obter a interrupção dos trabalhos, uma vez em cada reunião, por período não superior a 30 minutos.

Artigo 18.° (Período de antes da ordem do dia)

1 — Antes da ordem do dia, o presidente transmitirá à Comissão o que deva comunicar-lhe.

2 — O coordenador de qualquer subcomissão poderá relatar à Comissão o andamento dos respectivos trabalhos.

3 — Pode o presidente permitir que qualquer deputado apresente documentos ou dê conhecimento de factos ou situações relevantes.

Artigo 19.° (Textos)

Nenhum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aos respectivos membros, salvo deliberação em contrário sem oposição.

Artigo 20.° (Debates)

1 — As intervenções dos membros da Comissão não estão sujeitas aos limites de tempo fixados no Regimento da Assembleia.

2 — O presidente poderá propor normas para a discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — As opiniões expressas na Comissão, e bem assim as propostas aí feitas, não podem ser invocadas publicamente, designadamente no Plenário da Assembleia, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

Artigo 21.° (Apreciação de projectos e propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar, a Comissão poderá decidir:

a) Declarar-se incompetente, comunicando a sua deliberação ao Presidente da Assembleia;

6) Enviar um relatório e parecer ao Plenário da Assembleia, para o efeito nomeando um relator;

c) Dar continuidade ao debate.

3 — No caso da alínea c) do número anterior, a Comissão deliberará prosseguir a discussão na Comissão ou criar para o efeito uma subcomissão eventual.

Artigo 22.° (Relatórios e pareceres)

1 — Para cada assunto submetido à Comissão esta poderá nomear, sob proposta da mesa, um relator, respeitando, tanto quanto possível, ura critério de rotação dos grupos e agrupamentos parlamentares e tendo em conta a sua representatividade.

2 — Os relatórios devem conter a indicação dos factos, a análise das situações e, se necessário ou conveniente, soluções possíveis, e bem assim emitir juízo sobre a regularidade constitucional dos projectos ou propostas de lei, se for caso disso.

3 — Os pareceres devem contribuir para o esclarecimento dos problemas em discussão, mas não podem tomar opção sobre o fundo das questões suscitadas, salvo quando, por natureza, se destinem a obter uma apreciação de tais questões, devendo então ser conclusivos sobre as matérias sujeitas à apreciação da Comissão.

4 — Os relatores reproduzirão as declarações e os argumentos apresentados na discussão e as conclusões aprovadas.

5 — As eventuais declarações de voto farão parte do relatório, salvo quando forem reservadas para o Plenário da Assembleia.

Artigo 23.° (Deliberações)

1 — Só poderão ser tomadas deliberações pela Comissão sobre assuntos que constem da ordem de trabalhos da respectiva reunião.

2 — Salvo quanto a assuntos para os quais o Regimento da Assembleia exija maioria qualificada, as deliberações são tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

Artigo 24.° (Votações)

1 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento da Assembleia exija escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia.

2 — A votação é obrigatória.

3 — A reserva de posição para o Plenário da Assembleia significará abstenção.

Artigo 25.°

(Adiamento da votação)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada uma só vez para a reunião seguinte, se tal for proposto pelo presidente ou requerido por qualquer grupo ou agrupamento parlamentar.