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II SÉRIE — NÚMERO 37

N.« 730/lV (!.') — Do deputado Agostinho de Sousa (PRD) ao Ministério da Saúde acerca do regime especial de prestação de trabalho dos enfermeiros do distrito d; Castelo Branco.

N.° 731/JV (!.') — Do deputado Sousa Pereira (PRD) ao Ministério da Saúde sobre o Hospital de Murça.

N." 732/IV (1.°) — Do deputado António Mota (PCP) à Direcção-Ceral de Geologia e Minas solicitando o envio de estudos sobre as minas da Borralha, situadas em Montalegre.

N.° 733/IV (1.*) — Do deputado Carlos Carvalhas (PCP) ao Governo sobre a pretensão do Movimento dos Pequenos e Médios Comerciantes e Industriais (MPMCIs) para integrar o grupo de entidades patronais que participarão no Comité Económico e Social da CEE.

N.° 734/ÍV (1.") —Do deputado João Alvaro Poças Santos (PSD) à Presidência do Conselho de Ministros solicitando o envio dos volumes já publicados pela Comissão do Livro Negro sobre o Regime Fascista, à excepção do volume iv.

Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa:

Relatório apresentado pelo deputado Magalhães Mota (PRD).

PROPOSTA DE LEI N.° 11/IV

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA 0 GOVERNO DERMA A CRIMINALIZAÇÃO DA FAtSKMDE DO TESTEMUNHO. PER'CIAS. TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO REALIZADOS PERANTE 0 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES.

Propostas de substituição

ARTIGO 1."

1 — Quem, como testemunha, intervindo perante o Tribunal de Justiça das Comunidades e violando juramento prestado, fizer depoimento falso, será punido com pena de prisão de seis meses a quatro anos ou multa de 50 a 180 dias.

2 — Na mesma pena incorre o perito que, violando juramento prestado, informar falsamente o Tribunal sobre exames, verificações ou informações de que foi incumbido.

3 — Se os agentes referidos nos números anteriores não intervierem sob juramento ou deste forem dispensados, a pena será a de prisão de três meses a três anos ou multa até 100 dias.

ARTIGO 2.°

Quem, sem justa causa, se recusar a depor ou a prestar o concurso que lhe é devido na qualidade de perito, perante o Tribunal de íustiça das Comunidades, será punido com a pena prevista no n.° 3 do artigo anterior.

ARTIGO 3.°

As penas previstas em artigos anteriores serão, respectivamente, reduzidas para as penas de prisão até dois anos ou multa até 50 dias e de prisão até dezoito meses ou multa até 30 dias, podendo mesmo o agente ser isento de pena quando a falsidade diga respeito a circunstâncias que não sejam essenciais, não possam

exercer influência ou não tenham significado para a prova a que os depoimentos, exames, verificações e informações se destinem.

ARTIGO 4.°

1 — Se o agente dos crimes previstos no artigo 1.° se retractar voluntariamente, a tempo de a retractação poder ser tomada em conta na decisão, ou antes que tenha resultado do depoimento, exame, verificação ou informação prejuízo para interesses de terceiros, será isento de pena.

2 — O agente pode, igualmente, ser isento de pena ou a pena que lhe foi aplicável ser livremente atenuada se a retractação evitar um perigo maior para terceiros.

3 — A retractação deve fazer-se perante o Tribunal de Justiça.

ARTIGO 5."

Quem induzir em erro ou influenciar outrem de forma a que este, sem dolo, pratique um dos factos descritos no artigo 1.° será punido com prisão de seis meses a três anos.

ARTIGO 6."

Quem tentar convencer outrem, através de dádiva ou promessa de qualquer vantagem material, a praticar o crime previsto no artigo 1.°, sem que este venhe, efectivamente, a ser cometido, será punido com prisão até um ano ou multa até 100 dias.

ARTIGO 7.°

As penas previstas nos artigos 5.° e 6.° serão agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não se aplicando o artigo 3.°, se o agente actuar com intenção lucrativa ou se do crime resultar, para outrem, prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

ARTIGO 8."

Para os efeitos do presente diploma consideram-se peritos os tradutores e intérpretes.

ARTIGO 9.*

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, sem data. — Os Deputados: Magalhães Mota (PRD)—António Vitorino (PS).

PROPOSTA DE LEI N.° 13/IV

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA 0 GOVERNO DEFINIR, NO ÂMBITO DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS. ILÍCITOS CRIMINAIS C DETERMINAR AS RESPECTIVAS SANÇÕES PENAIS.

Proposta de aditamento de um novo artigo 3.'-A

Propõe-se a prévia consulta à Ordem dos Advogados com vista à participação dos advogados na elaboração