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1 DE MARÇO DE 1986

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da legislação relativa à prestação de serviços em Portugal por advogados de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia.

ARTIGO 3.°-A

Na elaboração do regime a que se refere a presente lei participará a Ordem dos Advogados, através dos órgãos competentes, precedendo pública divulgação, pelo prazo de 30 dias, do diploma a publicar.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 1986. — Os Deputados do PCP: Maria Odete dos Santos — José Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 61/IV

RECONHECIMENTO JURÍDICO DAS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES

Proposta de aditamento

Artigo 4.°-A

(Reconhecimento)

As associações de estudantes adquirem personalidade jurídica com a publicação dos seus estatutos no Diário da República, 3.3 série.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 1986. — O Deputado do CDS, Manuel Monteiro.

PROJECTO DE LEI N.° 105/IV LEI QUADRO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Proposta de aditamento

Admitido o projecto de lei em epígrafe e distribuído este à 9° Comissão (Equipamento Social e Ambiente), entende o seu autor conveniente introduzir algumas alterações que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contêm adição de matéria nova.

Sendo tarefas fundamentais do Estado a promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos cidadãos — a qual deve ser melhorada aceleradamente—, a defesa da natureza e do ambiente e a preservação dos recursos naturais —artigos 9.°, alíneas d) e

A defesa dos direitos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida deve ser explicitamente cometida ao órgão público independente que é o Provedor de Justiça.

Longe que está a «ombudsmania» opta-se conforme o direito comparado por possibilitar ao Provedor de Justiça a colaboração de consultores especializados.

Assim é que os artigos 56.° e 57." passam a constituir os artigos 59." e 60.", tornando-se no capítulo vn o anterior capítulo vi.

CAPITULO VI Provedor de Justiça

Artigo 56.° (Função)

No quadro da defesa dos direitos sociais dos cidadãos tem o Provedor de Justiça por função a defesa dos direitos a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e à qualidade de vida.

Artigo 57.° (Competência)

Para além das competências consagradas na lei, compete também ao Provedor de Justiça ouvir as entidades, públicas ou privadas, ligadas à defesa dos direitos do ambiente e à qualidade de vida.

Artigo 58.° (Consultadoria]

í — O Provedor de Justiça poderá nomear um ou mais consultores, que poderá exonerar a todo o tempo.

2 — Os encargos decorrentes da consultadoria constarão de verba inscrita no orçamento da Assembleia da República.

CAPÍTULO VII Disposições finais

Artigo 59.°

(Regulamentação)

A presente lei será aplicada e regulamentada e os instrumentos nela referidos serão postos em prática pelos órgãos e serviços do Estado encarregados da qualidade do ambiente e ordenamento do território, sempre que necessário em colaboração com outros órgãos e serviços do Estado, com as autarquias e cora outras entidades para cada caso lidas por necessárias ou competentes.

Artigo 60.° (Revogações)

Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o preceituado na presente lei.

Assembleia da República, sem data. — O Deputado Independente, Gonçalo Ribeiro Telles.

PROJECTO DE LEI N." 154/IV

CONSELHO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

O Conselho de Comunicação Social propôs à Assembleia da República, no uso da prerrogativa que lhe é concedida pelo artigo 5.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, a alteração da mesma lei, traduzida na eliminação do seu artigo 38.", alteração essa que con-