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II SÉRIE — NÚMERO 37

sidera adequada ao seu bom funcionamento ou ao cabal exercício das suas atribuições e competências.

O artigo 38.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, subordinado à epígrafe «Primeira eleição», é uma disposição final e transitória que pretende consagrar a renovação parcial da composição do Conselho de Comunicação Social e, simultaneamente, assegurar uma certa continuidade da acção deste através da permanência de alguns dos membros em períodos de tempo diferentes.

Considerando que a renovação do Conselho de Comunicação Social estará, neste momento, parcialmente conseguida, quer pela morte de um dos primitivos membros, quer pela renúncia de alguns outros — o que obriga à eleição de novos membros —, e que os trabalhos daquele Conselho implicam um grau de especialização que tem sido desenvolvido pelos membros actualmente em funções, sendo geralmente positivas as opiniões expressas por diversos e significativos sectores políticos, culturais, etc, quanto ao trabalho desenvolvido por este órgão, parece não se justificar a continuação em vigor do artigo 38.° da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.

Torna-se ainda necessária a revogação do n.° 2 do artigo 22." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, de modo a permitir que a renovação parcial e a continuidade acima referidas se continuem a processar através do preenchimento das vagas que ocorrem durante o funcionamento do Conselho de Comunicação Social por membros cuja duração do mandato seja de quatro anos.

Assim:

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 4 do artigo 39.°, da alínea d) do artigo 164.°, da alínea b) do n.° 1 do arligo 168.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São revogados o n.° 2 do artigo 22." e o artigo 38." da Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro — Conselho de Comunicação Social.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados: António Capucho (PSD)— Ferraz de Abreu (PS) — Magalhães Mota (PRD) — Jorge Lemos (PCP) — Comes de Pinho (CDS) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE).

PROJECTO DE LEI N.° 155/IV

CfffAÇAO DA RESERVA NATURAL DO PAUL DE ARZILA NAS FREGUESIAS DE ARZILA, PEREIRA DO CAMPO E ANOBRA, DOS CONCELHOS DE COIMBRA, MONTEMOR-O-VELHO E CONDEIXA-A-NOVA.

O que se designa «paul de Arzila» corresponde a um vale de terrenos baixos e alagadiços, com cerca de 100 ha, localizado na margem esquerda do rio Mondego, dominado a oeste pela povoação de Arzila, sede de freguesia do mesmo nome, no concelho de Coimbra.

A reserva a criar distribui-se pelas freguesias de Arzila, Pereira do Campo e Anobra, respectivamente dos concelhos de Coimbra, Montemor-o-Velho e Con-

deixa-a-Nova, e estende-se ao longo de um vale com linhas de água afluentes ao Mondego, numa faixa de cerca de 3 km de comprimento e uma largura máxima de 500m.

Nesse vale aluvial situa-se uma das zonas húmidas mais ricas do País, que urge proteger à luz da Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa, cujos princípios Portugal deverá adoptar para uma correcta política de conservação da natureza no nosso país.

O interesse ecológico de que se reveste o paul de Arzila, a sua preservação e defesa estão bem patentes no empenhamento que desde 1979 técnicos e investigadores do Departamento de Zoologia da Faculdade de Ciências e Tecnologia da. Universidade de Coimbra e do Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem (NPEPVS) têm posto na efectivação desta reserva natural; nesta iniciativa reconhece-se, assim, a contribuição dos excelentes estudos destas entidades na elaboração do presente projecto de lei.

De entre os técnicos dos organismos citados é justo salientar-se a abnegada dedicação a esta causa por parte do Prof. Doutor Francisco Ferrand de Almeida, catedrático da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, e ainda o entusiasmo e colaboração com que este esforço tem sido acompanhado por parte dos órgãos das autarquias abrangidas, designadamente do presidente da Junta de Freguesia de Arzila, Sr. Adelino Vilão.

Urge, pois, concretizar todas estas boas vontades e aprovar medidas para a protecção do paul de Arzila, tanto mais que as obras de regularização do Mondego, em curso, com o abaixamento do nível freático do seu leito (e, consequentemente, o dos vales afluentes), ocasionaram a descida do nível das águas no paul e provocarão, a curto prazo, o seu desaparecimento.

O paul de Arzila caracteriza-se pela existência de uma enorme mancha de caniçais, onde existe um habitat de grande valor ecológico, científico e paisagístico que não pode perder-se; para se ficar com uma ideia da sua importância, a inventariação dos cientistas do Departamento de Zoologia e do NPEPVS dá conta da existência de 132 espécies na flora do paul, de quase 100 espécies de aves nidificantes (sedentárias ou visitantes de Verão), invernantes e ou migra-doras, várias espécies de quatro classes de invertebrados, para além de constituir um óptimo refúgio para a lontra, um mamífero em extinção em quase toda a Europa.

Pode afirmar-se que a importância do paul de Arzila é hoje internacional, sendo certo que a UNESCO inscreveu como prioritário o seu reconhecimento como reserva da biosfera.

Importa, pois, consagrar internamente a protecção do paul de Arzila como área de reserva natural.

A estrutura da comissão instaladora proposta neste projecto de lei pretende envolver todas as entidades interessadas no processo e a calendarização apontada é o corolário da urgência necessária à tomada de medidas concretas para a sobrevivência do paul de Arzila.

Tendo acompanhado desde 1981 a evolução das diligências efectuadas a vários níveis e verificado o impasse para a solução que urge tomar, o Partido Comunista Português apresenta, conjuntamente com o Partido Os Verdes, a iniciativa legislativa de criação da Reserva Natural do Paul de Arzila.