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1 DE MARÇO DE 1986

1525

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e do Partido Os Verdes, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° (Criação)

1 — Ê criada a Reserva Natural do Paul de Arzila, abrangendo parte das freguesias de Arzila, Pereira do Campo e Anobra, nos concelho de Coimbra, Montemor-o-Velho e Condeixa-a-Nova, situada no vale de Arzila, na margem esquerda do Mondego, próximo da povoação de Arzila, sede da freguesia do mesmo nome, cujos limites provisórios são os seguintes:

A norte: a ponte e a estrada nacional n.° 341; A sul: a ponte do Casal das Figueiras, sobre a

vala do Meio; A nascente e a poente: a linha sinuosa definida pela cota dos 10 m.

2 — A criação da Reserva Natural do Paul de Arzila visa a conservação, defesa e protecção da vida física, animal e vegetal na área do ecossistema delimitado.

Artigo 2.°

(Comissão Instaladora)

A elaboração do Estatuto da Reserva Natural compete a uma comissão instaladora, composta por um elemento de cada uma das seguintes entidades:

a) Serviço Nacional de Parques e Reservas;

b) Câmaras Municipais de Coimbra, Montemor-o-Velho e Condeixa-a-Nova;

c) Juntas de Freguesia de Arzila, Pereira do Campo e Anobra;

d) Gabinete da Obra de Regularização do Baixo Mondego;

e) Departamento de Zoologia e Botânica da Uni-

versidade de Coimbra; /) Secretaria de Estado da Agricultura, através dos Serviços de Caça da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

g) Comissão de Planeamento da Região do Centro;

h) Núcleo Português de Estudo e Protecção da Vida Selvagem;

i) Movimento de Agricultores Rendeiros do

Norte — MARN Beiras; /) Federação das Ligas e Uniões de Agricultores

do Baixo Mondego.

Artigo 3.° (Competência)

t — Constituem tarefas da comissão instaladora:

a) Apresentar uma proposta com vista à delimitação, organização e utilização definitivas da Reserva, no quadro da presente lei:

b) Elaborar um estudo preparatório de obras e acções a empreender na Reserva Natural, visando a urgente concretização dos objectivos da presente lei.

2 — Os trabalhos da comissão instaladora deverão estar concluídos no prazo de 90 dias.

Artigo 4.°

(Regulamentação)

O Governo, mediente decreto-lei e tendo em conta as propostas referidas no artigo anterior, procederá, no prazo de 30 dias, à aprovação dos limites da Reserva Natural, implementará as medidas necessárias à sua conservação e defesa e regulamentará a sua organização e utilização.

Artigo 5.° (Tomada de posse dos gestores)

Os titulares dos órgãos de gestão definitivos da Reserva Natural do Paul de Arzila tomarão posse até 30 dias após a publicação do decreto-lei a que se refere o artigo anterior.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de

1986. — O Deputado do Grupo Paelamentar do

PCP, João Abrantes. — A Deputada do Partido Os Verdes, Maria Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.° 15/IV

Os deputados abaixo assinados, ao abrigo do disposto nos artigos 172." da Constituição da República e 196.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, apresentam o seguinte projecto de resolução:

1 — ê recusada a ratificação do Decreto-Lei n.° 12-A/86, de 20 de Janeiro.

2 — São repristinadas as normas legais que haviam sido revogadas pelo Decreto-Lei n.° 12-A/86.

Assembleia da República, 28 de Fevereiro de 1986. —Os Deputados: Vidigal Amaro (PCP)— Ferraz de Abreu (PS) — Barros Madeira (PRD).

Requerimento n.* 711/IV (1.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Alguns órgãos de comunicação social escrita publicaram elementos sobre gastos de viagens feitas por deputados ao estrangeiro, no seguimento, aliás, de afirmações produzidas na fase de pré-campanha eleitoral para as legislativas e de rumores mais ou menos generalizados.

A revelação desses dados provocou natural perplexidade e preocupação pública.

Até ?\ data. tais notícias não foram desmentidas, tudo levando a crer corresponderem à verdade, confirmando a hipótese da prática de eventuais abusos, que, além de lesivos do erário público, afectam o prestígio da Assembleia da República e dos deputados.

Sabe-se, entretanto, que um deputado do PSD requereu oportunamente informações sobre o assunto, não tendo ainda obtido o necessário esclarecimento.