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II SÉRIE — NÚMERO 49

b) O crime previsto no artigo 24.° do Decreto n.° 13 0C4, de 12 de Janeiro de 1927;

c) Os crimes de desobediência previstos nos artigos 188.° e 189.° do Código Penal de 1886, no artigo 388.° do Código Penal e noutras disposições legais e bem assim aqueles que a lei mande punir com as penas a tais crimes cominadas;

d) Os crimes contra a propriedade cometidos na vigência do Código Penal de 1886 puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa, e os crimes previstos nos artigos 296.°, 297.°, se a qualificação derivar apenas das cricunstâncias «valor consideravelmente elevado», «de noite» e «concurso de duas ou mais pessoas», 299.°. 300.°, 302.°, 303.°, 305.°, 308,°, 310.°, 312.°, 31o.° e 319.° e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 320.° do Código Penal, ainda que em forma continuada, quando o valor total das coisas objecto de subtracção ou apropriação, tentada ou consumada, dos prejuízos patrimoniais causados ou dos benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não seja superior a 120 contos;

c) Os crimes antieconômicos ou contra a economia, ainda que em forma continuada, quando o valor total dos produtos ou mercadorias açambarcados não seja superior a 360 contos, quando o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, não seja superior a 120 contos ou quando puníveis com multa ou com prisão até um ano, com ou sem multa;

/) Os crimes previstos no n.° 1 do artigo 36." do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, desde que não resultem da prova recolhida ou de exame médico efectuado indícios seguros de ser o arguido ou réu toxicodependente ou quando a condenação já proferida ou que, resultando tais indícios, venha porventura a ser proferida não decrete a suspensão de pena prevista no n.° 2 do preceito ou, decretando, as exigências e o prazo da suspensão se mostrem cumpridos;

g) Os crimes e contra-ordenações previstos nos n.M 1, 2 e 3 do artigo 9.° e nos artigos 12.°, 13.°, 15.°, 17.° e 22.° do Decreto-Lei n.° 187/ 83, de 13 de Maio, ainda que em forma continuada, quando o valor total das mercadorias não for superior a 240 contos, desde que as mesmas sejam abandonadas a favor da Fazenda Nacional ou os correlativos direitos e demais imposições devidos sejam pagos, nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da presente lei, e bem assim os crimes previstos nos artigos 15.° e 16.° do referido diploma, quando o agente levar a cabo as práticas previstas nos n.OÍ 3 e 4 destes preceitos, respectivamente, mesmo depois de instaurado o procedimento criminal, no prazo referido;

h) As infracções previstas no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 15 355, de 19 de Abril de 1928;

0 Os crimes cometidos por negligência, salvo os homicídios involuntários, designadamente previstos no artigo 136.° do Código Penal e no artigo 59.° do Código da Estrada;

j) O crime previsto no artigo 285.°-A do Código de Processo Penal;

[) As infracções previstas nes artigos 59.°, 63.° e 64.° da Lei n.° 2135, ds 51 cie Julho de 1968, desde que os infractores reguíarízen a sua situação nos prazos determinados em despacho normativo da entidade cosnpeíenie; m) As infracções às leis iscais puníveis apenas cont multa não superior a 24cq cactos, desde que seja satisfeita & obrigação cujo incumprimento determinou a aplicação ¿a multa e o imposto e juros porventura devidos sejam pagos nos 180 dias subsequentes à notificação da liquidação;

fi) As contravenções ao Código da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento ce Transportes em Automóveis, aos Decretos-Leis n.° 28/74, de 3! de janeiro, n.° 45 29s, de 9 de Outubro de 1963, e r..° 47 123, de 30 de fuiho ce 1966, à Portaria r..° 758/77, de 55 de Dezembro, e bem assim aos ¿sanáis regulamentos e posturas relativos ao trânsito e transportes rodoviários, abrangendo-se as medidas de segurança que lhes sejam decorrentes;

o) As infracções ao regime de csçe e pesca puníveis apenas com multa ou com coinsa;

p) As cor.traveíTções puníveis com multa cujo limite máximo não exceda 120 contos, quando cometidas por negligência;

q) As con t ra-ordenações puníveis com coima cujo limite máximo não exceda IZQ contos, quando cometidas por negligência;

p) As infracções às íeis, estatuios e regulameníCo desportivos;

s) As infracções às leis sobre taxes de rádio e televisão puníveis com muita, desde que as taxas em dívida sejam pagas nos SO d fes subsequentes à entrada em vigor da presente lei;

tf) As infracções disciplinares puníveis pelo Estatuto Disciplinar eles Funcionários e Agentes da Administração Centrai, Regional e Locas, quando a pena aplicável ou aplicada não seja superior a suspensão.

ARTEGG 2."

0 benefício decretado na alínea í) do artigo I ° não é aplicável aos condutores de veículos automóveis ou velocípedes que hajam cometido crime sob a influência do álcool.

ARTIGO 3.°

1 — O benefício decretado na alínea b) do aríigo ] ° é concedido sob condição suspensiva de prévia reparação ao portador do cheque, salvo havendo este interessado concedido perdão ou desistido da queixa.

2 — Consicera-se satisfeita a condição referida nc n.° 1 quando o portador interessado se declare quite do seu concernente crédito ou a ele renuncie ou quando o sacador arguido ou réu tenha efectuado o pagamento ou o depósito dos vaiores referidos no § 1° do artigo 24.° do Decreto n.° 13 c04, nos moldes aí respectivamente previstos, ou efectue o pagamento cu o depósito dos valores referidos no artigo ±.° do Decrete--Lei n.° 14/84, de 11 ce Janeiro, ccir.c aí se prevê,