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II SÉRIE - NÚMERO 49

6) No caso de ter sido aplicada urna pena de prisão ou outra medida privativa da liberdade o delinquente deve ter cumprido no Estado transferente, à data da transferência, o periodo mínimo da pena determinado pela lei daquele Estado;

7) A transferência pode ser recusada se:

a) O Estado transferente considerar que a transferência põe em perigo a sua soberania, segurança ou ordem pública;

b) O delinquente for também nacional do Estado transferente.

ARTIGO III (Processo de transferência)

1 — Qualquer das duas Partes poderá informar um delinquente a quem o presente Tratado seja aplicável do significado do mesmo.

2— Qualquer transferência nos termos deste Tratado terá início com um pedido escrito, formulado por via diplomática, pelo Estado receptor ao Estado transferente. Se este Estado deferir o pedido, deve informar desse facto o Estado receptor por via diplomática e iniciar as diligências necessárias para se proceder à transferência do delinquente.

3 — Na decisão sobre a transferência de um delinquente cada uma das Partes deve ponderar os seguintes factores:

a) A probabilidade de a transferência contribuir para a retintegraçâo social do delinquente e, de qualquer modo, ser conforme aos seus interesses mais relevantes; e

b) A natureza e gravidade da infracção, atendendo, nomeadamente, às suas consequências, quer no Estado transferente, quer no Estado receptor, bem como às circunstâncias atenuantes ou agravantes.

4 — Um delinquente só será transferido:

a) Se tiver sido condenado a prisão perpétua;

6) Se estiver a cumprir uma pena de duração determinada ou se as autoridades competentes para fixar a data do termo da pena já a tiverem fixado; ou

c) Se estiver sujeito a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

5 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor uma declaração donde constem o crime pelo qual o delinquente foi condenado, a data do termo da pena, o período da pena por ele já cumprido e quaisquer factos que lhe sejam favoráveis, tais como o trabalho prestado, o bom comportamento ou a prisão anterior ao julgamento.

6 — O Estado transferente enviará ao Estado receptor cópia autenticada de todas as sentenças relativas ao deliquente proferidas desde a data da sua detenção naquele primeiro Estado. Se o Estado receptor considerar insuficiente a informação recebida, pode requerer informação adicional.

7 — A entrega do delinquente pelas autoridades do Estado transferente às autoridades do Estado re-

ceptor ceve efectuar-se num local situado no território do Estado transferente acordado por ambas as Partes. Q Estado transferente permitirá que o Hstsdo receptor, se assim o desejar, verifique, antes de efectuada a transferência e por intermédio do funcionário a quem a sua lei confira competência para isso, que o consentimento do deiir;quer.tc para a sua transferência foi dado de livre vor.í2de e com perfeito conhecimento das consequências daí decorrentes.

ARTIGO 5V (Reserva de jurisdição!

No que respeita às sentenças a serem executadas por aplicação do presente Tratado o Estado transferente conservará jurisdição exclusiva relativamente aos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais às penas por eles aplicadas, betr como a quaisquer processos de revisão, modificação ou anulação dos julgamentos e sentenças proferidas pelos seus tribunais. O Estado receptor, lege que seja informado da revisão, modificação ou anulação de qualquer julgamento, sentença ou pena, dará cumprimento a essa decisão.

ARTIGO V (Execução de sentença!

1 — Salvo disposição em contrário do presente Tratado, a execução da sentença condenatória do delinquente transferido será feita de acordo com a lei do Estado receptor, nomeadamente com as normas reguladoras do cumprimento da pena de prisão, internamento ou outra medida de privação da liberdade, da liberdade condicional e do regime de prova, bem como com as normas que prevejam a redução da pena de prisão, internamento cu outra medida de privação da liberdade, mediante a sujeição ao regime de prova, de liberdade condicional ou a outras medidas. Não obstante isso, o Estado transferente conservará o poder de perdoar ac delinquente e de lhe comutar a pena, devendo o Estado receptor dar cumprimente ao perdão ou comutação da pena decididos pelo Estado transferente logo que deles for notificado.

2 — O Estado receptor poderá aplicar a qualquer delinquente transferido o regime especial previsto na sua lei para jovens delinquentes, desde que tal regime lhe seja aplicável nos termos dessa lei, independentemente da categoria que lhe confere a lei do Estado transferente.

3 — Nenhuma pena privatiya da liberdade será executada pelo Estado receptor cz modo a prolongá-la para além do período determinado na sentença do tribunal do Estado transferente.

4 — As despesas com £ transferência do delinquente e com a execução áa pena serão suportadas pelo Estado receptor.

5 — As autoridades de cada uma das Pastes deverão, a pedido da outra Parte, fornecer relatórios sobre a situação de todos os delinquentes transferidos nos termos do presente Tratado, nomeadamente no que se refere à concessão de liberdade condiesorta! ou à liberdade definitiva ds quaiqusT delinquente. Cada uma das Partes pode, a todo o momento, solicitar um relatório especial sobre o estado da execução de uma determinada pena.