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II SÉRIE — NÚMERO 49

dade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o seu texto exceder 300 palavras nem conter expressões despri morosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

ARTIGO 22."

1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 19.° ou o conteúdo deste infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão poderá ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

ARTIGO 23.«

1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão mencionar-se-á sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação serão lidas por um locutor da entidade emissora e deverão incluir efeitos sonoros semelhantes aos utilizados para a perpetração da alegada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

ARTIGO 24.»

1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas no serviço público de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 20.° e 23.°

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado de acordo com a representatividade parlamentar de cada um.

5 — Para efeitos do presente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Responsabilidade

ARTIGO 25."

1 — A transmissão de programas que infrijam culposamente o disposto na presente lei constitui falta disciplinar grave, sem prejuízo da correspondente res-ponsabildade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civil e solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos dos crimes de abuso de liberdade de imprensa.

ARTIGO 26."

1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem designadamente:

a) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como qs responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nas casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

ARTIGO 27."

1 — O exercício ilegal da actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, excepto se conhecerem o carácter ilícito das mesmas ou tiverem conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão de autoridade competente, casos em que responderão como cúmplices.