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II SÉRIE — NÚMERO 49

b) Promover os valores culturais da região ou localidade;

c) Propiciar relações de convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

3 — Os operadores privados que venham a ser qualificados de cobertura geral, nos termos da lei reguladora do processo de licenciamento, serão obrigados à emissão de programas informativos, de acordo com o disposto no artigo 10."

CAPITULO II

Programação

ARTIGO 5."

1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma programação e informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegurem o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia e à criação de um espírito crítico na comunidade nacional.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados na presente lei, não podendo qualquer órgão de soberania oú a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem a prática de orimes ou, genericamente, violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais, nem aqueles que por lei sejam considerados pornográficos ou obscenos.

ARTIGO 6."

1 — Compete exclusivamente às entidades emissoras definir a programação que, dentro dos limites da lei, tenham por adequada à realização dos fins constantes da lei e dos seus estatutos.

2 — A programação da radiodifusão deverá ser organizada segundo uma orientação geral que respeite o pluralismo ideológico, assegurando a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião e garantindo o rigor e a objectividade da informação.

ARTIGO 7."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesas, de acordo com o disposto na lei reguladora do licenciamento e na presente lei.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 8.°

1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação ou em caso de dúvida, os responsáveis pela programação responderão pela emissão e pela omissão.

ARTIGO 9.»

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão, mensalmente, o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

/) Data e hora da emissão; g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

ARTIGO 10."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — O serviço noticioso será obrigatoriamente assegurado por jornalistas profissionais.

ARTIGO 11.°

1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade será sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária incluirão no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

ARTIGO 12."

1 — A difusão de materiais publicitários pelas emissoras de cobertura geral não deverá ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20 % de cada hora de emissão, por canal.

2 — A lei do licenciamento regulará, especificamente, as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade nas estações emissoras de cobertura regional e local.

ARTIGO 13."

1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do Governo.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio ou de emergência, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.