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4 DE ABRIL DE 1986

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a constituir região de maior dimensão, desde que não se firam interesses legítimos da produção e se mantenha o mesmo padrão de tipicidade ou padrões de tipicidade aproximados.

ARTIGO 5.»

O Governo, mediante decreto-lei, procederá à regulamentação do presente diploma legal, designadamente através da definição das áreas e características correspondentes às designações indicadas no artigo 2.°, bem como das medidas de carácter organizativo e institucional necessárias à coordenação das competências na matéria.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, (Assinatura ilegível. I

PROPOSTA DE LEI N.° 20/IV

REGULA 0 EXCRCÍCH) DA ACTIVIDADE DE RADIODIFUSÃO DIFUNDIDA NO TERRITÓRIO NACIONAL

O exercício da actividade de radiodifusão, com tradições de mais de meio século em Portugal, nunca beneficiou de diploma que estabelecesse a sua disciplina regulamentadora, embora variadas propostas tenham, nos últimos tempos, sido ensaiadas por diversos quadrantes da vida política nacional.

Isso deve-se a circunstâncias diversas, embora um assinalável consenso se tenha estabelecido em torno dos vectores essenciais dessa disciplina.

0 Governo, em cumprimento do estabelecido no seu Programa, visa, com a ptesente proposta de lei, dotar a ordem jurídica portuguesa de um instrumento fundamental ao exercício regular de uma actividade de indesmentível impacte e influência no dia-a-dia de todos os cidadãos e na sua formação e informação cultural.

Assim, nos termos do n.° I do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais ARTIGO 1.°

1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos da presente lei, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por mek> de ondas radioeléctricas ou qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

ARTIGO 2."

1 — A actividade de radiodifusão pode ser prosseguida pelo Estado e por operadores privados.

2—O serviço público de radiodifusão é prestado pela empresa pública Radiodifusão Portuguesa, E. P., nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

3 — O exercício da actividade de radiodifusão por operadores privados fica sujeito ao regime de licenciamento a definir por decreto-lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

ARTIGO 3.*

1—São fins do serviço público de radiodifusão:

a) Contribuir para a formação e informação do povo português, defendendo e promovendo os valores culturais do País, designadamente a língua e a música portuguesas;

b) Contribuir para a promoção do progresso social, nomeadamente através da formação e da recreação de todos os portugueses, no respeito dos direitos e liberdades fundamentais;

c) Contribuir para o reforço do conhecimento e da projecção de Portugal no mundo e para o estreitamento das relações com todos os países e povos, nomeadamente os de expressão portuguesa, bem como dos laços de solidariedade com as comunidades portuguesas no estrangeiro;

d) Facultar tempos de antena aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais, nos termos do presente diploma;

e) Divulgar mensagens e comunicados dos órgãos de soberania, nos termos do presente diploma.

2 — Para a realização dos seus fins, deverá a actividade de radiodifusão integrar programas de informação e de divulgação, de comentário e de crítica, de pedagogia, de instrução, culturais, recreativos, desportivos e infantis que se dirijam a todas as camadas da população e incluam as temáticas social, económica e política, segundo os princípios gerais da programação.

3 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1, a empresa pública de radiodifusão deve diligenciar a adesão ou celebração de convenções com vista à sua participação em instituições internacionais, nomeadamente as que visam a promoção e a defesa da liberdade de expressão do pensamento e a solidariedade entre os povos, privilegiando a cooperação com os países de expressão oficial portuguesa.

ARTIGO 4."

1 — São fins da actividade de radiodifusão prosseguida por operadores privados, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e da presente lei:

a) Contribuir para o enriquecimento informativo e cultural da população;

b) Enraizar nos comportamentos a vivência democrática própria de um Estado democrático;

c) Promover a livre expressão dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

d) Contribuir para o fortalecimento do respeito pelas instituições e leis da República;

e) Despertar nos espíritos a liberdade crítica.

2 — Independentemente do disposto no número anterior, são fins específicos da actividade privada de radiodifusão de cobertura regional e local:

a) Contribuir para o acesso das colectividades locais e, de um modo geral, das diversas camadas da população à programação radiofónica;