O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 1986

1785

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que se altere a redacção da alfnea a) do n.° 30 do artigo 9.° do Decreto-Lei n." 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), aditando o seguinte texto:

Com a excepção daqueles que sejam propriedade ou explorados por organismos sem finalidade lucrativa.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de substituição

Mapa i «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Impostos directos» — grupo 01 «Sobre o rendimento» — artigo 05 «Imposto complementar» — 15 000 000 de contos.

justificação: redução da inscrição orçamental em 1 milhão de contos, por efeito da elevação das deduções por rendimentos do trabalho.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD)— Victor Avila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) — Carlos Carvalhas (PCP).

Proposta de substituição

Mapa i «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Impostos directos» — grupo 01 «Sobre o rendimento» — artigo 03 «Imposto profissional» — 79 500 000 contos.

Justificação: diminuição da inscrição orçamental em 8 milhões de contos, por efeito da tabela do imposto profissional aprovada.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD) — Victor Avila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

Proposta «Se substituição

Mapa \ «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Impostos directos» — grupo 01 «Sobre o rendimento»— artigo 04 «Imposto de capitais» — 92 500 000 contos.

Justificação: reforço da inscrição orçamental de receita de imposto de capitais em 5 milhões de contos, por subavaliação da verba inscrita face aos elementos de cálculo fornecidos pelo Governo.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

Proposta de substituição

Mapa i «Receitas do Estado» — capítulo 01 «Transferências»— grupo 01 «Sector público» — artigo 02 «Fundos autónomos — Fundo de Abasteci-cimento» — 40 000 000 de contos, justificação: aumento da transferência do Fundo

de Abastecimento para o Orçamento do Estado em

13 milhões de contos.

Assembleia da República, 4 de Abril de 1986.— Os Deputados: Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE).

PROPOSTA DE LEI N.° 19/IV

ENUNCIA AS ZONAS VITÍCOLAS QUE DEVEM SER OBJECTO 0E DEMARCAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE VINHOS A INTEGRAR NA CATEGORIA DOS VINHOS DE QUALIDADE PRODUZIDOS EM REGIÕES DETERMINADAS (VQPRO).

Projecto de proposta de lei

Portugal, país pioneiro na definição de uma política vitivinícola internacional, com a demarcação e regulamentação da Região do Douro, em meados do século XV)li, desenvolveu durante um longo período uma política orientada no sentido da defesa dos interesses da vitivinicultura e consequente fomento e protecção dos vinhos de qualidade, consubstanciada quer pela demarcação na regulamentação de várias regiões do País, ocorrida no período de 1907-1908, quer pela outorga de vários acordos e convenções internacionais.

Essa política não teve, contudo, a desejada continuidade relativamente à demarcação e regulamentação de novas regiões.

Só em 1979, em virtude de dificuldades surgidas com a comercialização de alguns vinhos portugueses nalguns países da Comunidade Económica Europeia, e já na perspectiva da integração do nosso país na Comunidade, foram de novo criadas outras regiões demarcadas, sem terem sido, contudo, devidamente implementadas.

Entretanto, entendeu a Assembleia da República, inicialmente através da apresentação de projectos individualizados, impulsionar a criação de novas regiões demarcadas, tendo, contudo, posteriormente, acabado por definir a lei quadro das regiões vitivinícolas, através da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho.

Ainda antes da publicação da Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, já o Governo havia decidido a constituição de um núcleo central de demarcação e regulamentação de novas regiões ou zonas vitivinícolas. Este núcleo central foi incumbido de proceder à divulgação das incidências decorrentes da demarcação das regiões vocacionadas para produção de vinhos de qualidade e, dado ter sido, entretanto, publicada a referida lei, foi o seu âmbito de actuação alargado no sentido de impulsionar a constituição de comissões regionais de apoio, representativas da produção e do comércio de vinhos de qualidade, as quais deveriam