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II SÉRIE — NUÚERO 49

proceder aos estudos necessários à demarcação e regulamentação de novas regiões, em conformidade com o estipulado na lei quadro das regiões vitivinícolas.

Em resultado dos trabalhos a que se aludiu, foi considerado de interesse a demarcação de diversas áreas vitícolas, que, sem prejuízo das regiões cuja demarcação foi proposta na Assembleia da República, mas antes numa perspectiva mais global, são enunciadas no presente diploma.

Finalmente, é de assinalar que na classe dos chamados «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (VQPRD) da regulamentação comunitária passarão a ser abrangidos em relação a Portugal os vinhos a qualificar, conforme os casos, numa hierarquia de qualidade crescente, de indicação de proveniência regulamentada (IPR) ou de denominação de origem controlada (DOC). Entende-se, assim, que numa primeira fase, e no propósito de reservar a qualificação DOC exclusivamente para os vinhos de alta qualidade devidamente personalizados e de interesse comercial efectivo, não se deverá para a generalidade das regiões atribuir qualificações para além da qualificação IPR.

Admite-se, todavia, a possibilidade de futuramente, face ao regime de disciplina regulamentar estabelecido e à evolução comercial dos vinhos, virem a ser qualificados DOC vinhos actualmente qualificados IPR.

igualmente, à semelhança do que se verificou no período de 1907-1908, o programa geral das demarcações a efectuar a curto prazo não inviabiliza a possibilidade de que outras regiões venham mais tarde a ser consideradas para a produção de vinhos de qualidade.

A presente lei não põe em causa os projectos de lei já apresentados na Assembleia da República, antes pelo contrário, vem reforçá-los numa perspectiva de unidade e identificação de processos atinentes à demarcação.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO J."

1 — A presente lei tem por objectivo enunciar as zonas vitícolas que deverão desde já ser objecto de demarcação e regulamentação, após eventual agrupamento em regiões, para a produção de vinhos a integrar na categoria de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (VQPRD).

2 — Para efeitos de demarcação e regulamentação, nos termos do número anterior, bem como para o estabelecimento da necessária disciplina relativa aos vinhos a que se refere o mesmo número, serão tomados em conta os princípios gerais constantes da legislação em vigor e os resultados da experiência dos trabalhos já efectuados no propósito da demarcação e regulamentação de novas regiões.

ARTIGO 2."

1 — Para os efeitos do disposto na presente lei, passam a enunciar-se as designações correspondentes aos vinhos de qualidade produzidos em zonas vitícolas restritas, considerados de interesse em sede de demarca-

ção e regulamentação destas, de acordo com as solicitações dos agentes económicos interessados e com base nos estudos e trabalhos já realizados no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação:

a) Valpaços;

b) Encostas da Nave;

c) Lafões;

d) Pinhel;

e) Cova da Beira;

/) Alcobaça, Gaeiras, Alto Alenquer, Arruda e Torres;

g) Almeirim, Cartaxo, Chamusca, Santarém e Tomar;

h) Encostas da Arrábida e Palmela;

/) Portalegre, Borba, Redondo, Reguengos de Monsaraz e Vidigueira.

2 — A área e sua caracterização, correspondente a cada uma das designações mencionadas no número anterior, dependerá dos estudos subsequentes a realizar e constará do estatuto da região em que se integre.

3 — As designações a que se refere o n.° 1 só poderão ser utilizadas para vinhos e derivados produzidos nas respectivas áreas de produção e que satisfaçam o disposto nos estatutos das regiões.

ARTIGO 3.»

1 — No estatuto relativo a cada região, sub-região ou zona vitícola restrita será feita a qualificação dos respectivos vinhos, conforme os casos, como de denominação de origem controiada (DOC) ou de indicação de proveniência regulamentada (IPR).

2 — No termo do período de cinco anos após a sua regulamentação, poderão os vinhos qualificados nesta fase como de indicação de proveniência regulamentada (IPR), considerando-se os factos relevantes, designadamente o regime disciplinar aplicável e a própria evolução da respectiva comercialização, vir a ser qualificados, em face de novo estatuto, como vinhos de denominação de origem controlada (DOC).

ARTIGO 4.»

1 — As adegas cooperativas e as cooperativas agrícolas que comercializem vinhos com referência às designações a que se alude no artigo 2." ou que nisso estejam interessadas deverão dar do facto conhecimento no prazo de 30 dias aos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 — Comunicação idêntica à referida no número anterior deverá ser feita pelos viticultores isolados e pelos comerciantes (armazenistas e exportadores) que já engarrafem vinhos com referência às aludidas designações.

3 — Em face das comunicações recebidas, os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação deverão promover a constituição das necessárias comissões de apoio, com representação paritária da produção e do comércio, em ligação com as quais deverá ser dada continuidade aos trabalhos de demarcação e regulamentação.

4 — As comissões referidas no número anterior deverão ser constituídas tanto quanto possível agrupando zonas vitícolas, por /orma que estas venham