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4 DE ABRIL DE 1986

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Proposta de aditamento

Artigo novo (Tributação das actividades turísticas)

1 —Das receitas do IVA provenientes da tributação das actividades turísticas, cujos serviços sejam prestados nas zonas de turismo e na área dos municipios integrados em regiões de turismo, a percentagem de 37,5 % será afecta às câmaras municipais onde estas actividades são efectivamente prestadas, constituindo receita própria dos respectivo municípios.

2 — Sempre que existam órgãos locais ou regionais de turismo, 50 % das receitas referidas no número anterior serão entregues directamente a esses órgãos pelos serviços competentes do Ministerio das Finanças.

3 — A receita a que se refere o- n.' 1 não pode ser em 1986 inferior à recebida em 1985 por cada câmara municipal e órgão local ou regional de turismo como receita do imposto de turismo, acrescida de 20 %.

Assembleia da República. — Os Deputados do PS: Eduardo Pereira — Helena Torres Marques — Magalhães da Silva — Oliveira e Silva — Alberto Avelino.

Proposta de aditamento

Artigo novo (Imposto sobre produtos petrolíferos)

1 — Ê criado o imposto sobre produtos petrolíferos, abreviadamente designado por «ISP», que incide sobre os produtos indicados nos n.°' 4 e 5 e entra em vigor em 1 de Maio de 1986.

2 — O ISP será receita do Fundo de Abastecimento, ou da entidade que o substituir, enquanto o orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.

3 — As taxas do ISP são variáveis e correspondem à diferença entre o preço de venda ao público desses produtos c o respectivo custo, que inclui os encargos fiscais resultantes da aplicação do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto de consumo e dos direitos de importação.

4 — As taxas do ISP sobre os produtos petrolíferos abaixo mencionados são fixadas, na data de entrada em vigor da presente lei, em níveis compreendidos nos seguintes intervalos, por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos:

Gasolinas auto:

Super — de 55$/l a 60$/l; Normal — de 54$/l a 59J/1;

Petróleos:

Iluminante —de 16$/1 a 24$/l; Carburante—de 12$/1 a 19$/1;

Gasóleo — de 22$50/l a 29S50/1; Fuelóleos:

De 1 % de teor de enxofre — de 2$50/kg a 6$50/kg;

De 3,5 % de teor de enxofre — 0$/kg a 3$50/kg.

5 — As taxas do ISP para cada um dos produtos a seguir mencionados não poderão exceder os seguintes limites:

Fuelóleo de 1 % de teor de enxofre para a produção de electricidade pela EDP — 6$/kg;

Fuelóleo de 3,5 % de teor de enxofre para a produção de electricidade pela EDP — 2$50/kg;

Nafta química — 5$/kg;

Gases de petróleo liquefeitos — 5$/kg;

Gás de carburação — 5$/kg;

Gás de cidade — 5$/m\

6 — Manter-se-ão os subsídios aos preços do gasóleo para a lavoura e a favor de outros produtos petrolíferos, e bem assim os diferenciais dc refinação, os diferenciais geográficos, as compensações e os reembolsos com aquisição de petróleo bruto e o reembolso de transportes costeiros de produtos acabados e outros encargos até aqui pagos pelo Fundo de Abastecimento, os quais serão suportados pela entidade pública a quem compete a cobrança do ISP.

7 — Após a fixação dos seus níveis iniciais, nos termos do disposto no número anterior, as taxas do ISP poderão variar, em harmonia com o referido n.° 2, de acordo com as seguintes regras:

a) Poderão exceder os limites referidos nos n.os 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos;

b) Poderão descer abaixo dos limites referidos nos n."" 4 e 5 por força de variações nos respectivos custos, mas se a descida ultrapassar, num período de três meses, 15 % dos mesmos limites, o Governo procederá aos ajustamentos necessários nos preços de venda ao público para que as taxas do ISP regressem aos limites fixados nos n.os 4 e 5.

8 — O Governo deverá transmitir à Assembleia da República até 15 de Setembro de 1986 informações sobre os resultados da aplicação do ISP e poderá propor as alterações dos níveis das taxas desse imposto que considere convenientes.

9 — Uma vez na disponibilidade das informações previstas no número anterior, a Assembleia da República, por iniciativa de qualquer deputado, grupo Par-lamentar ou do Governo, poderá alterar as taxas do ISP sem formalidades de aprovação de orçamentos suplementares.

10 — Nas alterações previstas no número anterior:

a) Serão fixados limites mínimos para as taxas do ISP, por forma que não venham a verificar-se quebras da receita fiscal projectada para 1986; e

b) Poderão ser fixados limites máximos para as mesmas taxas, só ultrapassáveis durante períodos limitados.

11 — O aumento das receitas da entidade pública a quem compete a cobrança do ISP resultante da aplicação do regime previsto no presente artigo será afectado prioritariamente ao pagamento da dívida do Fundo de Abastecimento, sem prejuízo da transferência para o Orçamento do Estado que venha a resultar da presente lei.