O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE ABRIL DE 1986

1779

aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento básico;

p) Promoção do bem-estar social pela acção con jugada da melhoria das condições dc habita ção, saúde e segurança social;

q) Reforço do poder local pela adopção de mz-canismos mais justos e previsíveis de financiamento e valorização das formas de cooperação entre a administração central e as autarquias locais.

2 — Será publicado em anexo à presente lei o relatório sobre as grandes opções do Plano, elaborado nos termos do n.° 2 do artigo 94.° da Constituição.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — José da Silva Lopes (PRD)— Ivo Pinho (PRD) —Victor Ávila (PRD).

PROPOSTA DE LEI N.° 16/IV

ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 1986 Proposta de aditamento

ARTIGO 2."

Nos termos da presente lei, da Lei n.° 31/77, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável, o Governo elaborará até 30 de junho o plano anual para 1986.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: João Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Avila (PRD).

Proposta de aditamento

ARTIGO 4."

1 — Serão objecto de debate na Assembleia da República, previamente à sua adopção pelos órgãos competentes, as grandes opções relativas aos seguintes planos sectoriais e regionais:

o) Plano de Investimentos do Sector Empresarial

do Estado (P1SEE); 6) Plano Energético Nacional;

c) Programa de Correcção Estrutural do Défice Externo;

d) Programa de Desenvolvimento Regional e programas integrados de desenvolvimento regional para áreas específicas.

2 — Serão também objecto de debate as incidências das grandes opções sobre as diversas dimensões económicas e sociais do problema da pobreza.

3 — Serão igualmente objecto de debate, nos termos dos números anteriores, as bases do sistema de informação sobre a situação económica e social, a cuja revisão o Governo procederá até 31 de Outubro de 1986.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: /oõo Cravinho (PS) — Helena Torres Marques (PS) — ]osé da Silva Lopes (PRD) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD).

Proposta de eliminação

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam a seguinte proposta de eliminação relativa ao artigo 17.° («Adicionais»):

É eliminada a alínea a) do artigo 17.° da proposta de lei n.° 16/IV.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PRD: Victor Ávila — Ivo Pinho.

Proposta de aditamento

Artigo I8.ü-A (Contribuição industrial)

As despesas não documentadas nunca serão consideradas como custos para efeitos de contribuição industrial.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira—lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de alteração

Os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a seguinte proposta de alteração ao artigo 21.° da proposta de lei n.° 16/IV:

Artigo 21.° (Imposto de capitais)

1 — Fica o Governo autorizado a:

a) ....................................................

b) ....................................................

c) ....................................................

d) ....................................................

e) Dar nova redacção ao artigo 21.°, no sentido de fixar em 15 % a taxa do imposto de capitais incidente sobre juros de obrigações, de depósitos a prazo e de suprimentos ou outros abonos feitos pelos sócios às sociedades, bem como sobre os demais rendimentos referidos no n.° 5 do artigo 6.° do respectivo código;

/) Conceder isenção do imposto de capitais incidente sobre juros de depósitos constituídos ao abrigo das contas «poupança--reformados» abertas em nome individual, nos termos da respectiva regulamentação legal, a favor de reformados com pensões mensais inferiores a três vezes o salário mínimo, até ao limite global, por titular, de 1 000 000$;

2 — O Governo deverá introduzir nas disposições legais vigentes as alterações necessárias para suspender as isenções do imposto de capitais