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II SÉRIE — NÚMERO 49

sobre juros de obrigações, com excepção dos títulos de dívida pública a emitir depois da presente lei;

3 — Durante o ano de 1986, a taxa de imposto de capitais sobre os juros de obrigações, com excepção de títulos de dívida pública, será de 10%.

Assembleia da República, 31 de Março de 1986.— Os Deputados do PRD: José da Silva Lopes — Ivo Pinho — Victor Ávila.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados propõem a introdução do seguinte articulado na proposta de lei n.° 16/lV:

Artigo 22.°-A (novo) (Isenções)

Ficarão isentos de imposto profissional e da contribuição para a Segurança Social devidos pelos trabalhadores os rendimentos do trabalho correspondentes a salários em dívida até 31 de Dezembro de 1985 que, com o acordo expresso dos trabalhadores, fossem pagos durante o ano de 1986 mediante a entrega de títulos de participação.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PSD: Rui Machete—Guido Rodrigues — Próspero Luís — Alípio Dias.

Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A (novo)

(Medidas tributárias com incidência nos trabalhadores com retribuições em atraso)

1 — Serão suspensos os processos de execução fiscal movidos contra trabalhadores com retribuições em atraso que façam prova de tal situação.

2 — A referida suspensão cessa quando a falta de pagamento da retribuição se deixar de verificar.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PS: Victor Hugo Sequeira — Francisco Marcelo Curto — Jorge Lacão — Raul Brito.

Proposta de aditamento

Artigo 22.°-A (novo)

(Medidas tributárias aplicáveis a trabalhadores na situação de retribuições em atraso)

1 — São suspensos os processos de execução fiscal em que os executados sejam trabalhadores com retribuições em atraso e que provem tal situação.

2 — A suspensão referida no número anterior mantém-se até dois meses após a regularização das retribuições em dívida, findo o que se renova a execução fiscal.

3 — Os trabalhadores que se encontrem em situação de salários em atraso serão ainda objecto de outras medidas fiscais adequadas à sua situação, nomeadamente a suspensão ou isenção de obrigações fiscais enquanto tal situação se mantiver.

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados: Victor Hugo Sequeira (PS) — Ana Gonçalves (PRD) — António Mota (PCP).

Nora. — Esta proposta substitui as anteriormente apresentadas pelo PS, PRD e PCP individualmente.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Renovador Democrático, apresentam a seguinte proposta de aditamento ao artigo 28.° da proposta de lei n.° 16/lV:

Artigo 28.° (Imposto sobre o Valor Acrescentada — IVA)

1 — Fica o Governo autorizado a:

2 — Os n.os 1.8 da lista i e 1.4 da lista i: anexas ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) passam a ter a seguinte redacção:

LISTA I

1.8 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor igual ou inferior a 90$/l;

b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor igual ou inferior a 130$/l, quando em recipientes de capacidade superior a 0,4 1, e igual ou inferior a 160$/l, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,4 I.

Nos montantes indicados incluir--se-á o valor do recipiente sempre que não for convencionada a sua devolução.

LISTA II

1.4 — Vinhos comuns (de mesa ou de pasto):

a) A granel, de valor superior a 90$/l;

b) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 130$ e igual ou inferior a 180$, quando em recipientes da capacidade superior a 0,41;

c) Engarrafados ou engarrafonados, de valor superior a 160$ e igual ou inferior a 200$, quando em recipientes de capacidade igual ou inferior a 0,41.