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1784

II SÉRIE — NÚMERO 49

12 — O Governo transmitirá à Assembleia da República informações completas sobre as fórmulas de determinação dos custos dos produtos petrolíferos.

13 — Os preços de venda ao público que vierem a ser fixados após a entrada em vigor da presente lei manter-se-ão durante três a cinco meses.

Assembleia da República, 30 de Março de 1986. — Os Deputados: José da Silva Lopes (PRD) — Ivo Pinho (PRD) — Victor Ávila (PRD) — Helena Torres Marques (PS) — João Cravinho (PS) — Carlos Carvalhas (PCP) — João Corregedor da Fonseca (MDP/ CDE) — Octávio Teixeira (PCP).

Proposta de aditamento

Artigo novo

1 — é criado o imposto sobre produtos petrolíferos, como componente fiscal dos respectivos preços, o qual constituirá receita do Fundo de Abastecimento enquanto o orçamento desse Fundo não for integrado no Orçamento do Estado.

2 — O Governo fixará, nos termos da lei, os preços dos produtos petrolíferos referidos no n.° 3, de modo a tornar possível que neles se repercuta a variação dos custos das respectivas matérias-primas e de outros factores de produção e comercialização, sem pôr em causa a recuperação dos equilíbrios fundamentais da economia e a prossecução das finalidades cometidas ao Fundo de Abastecimento.

3 — Os limites máximos da componente fiscal referida no n.° 1 são os seguintes:

Gasolinas:

Super — 60S/U Normal— 59$/I;

Petróleos:

Iluminante — 24$/l; Carburante — 19$/1;

Gasóleo—305/1; Fuelóleos:

De 1 % de teor de enxofre — 6$50/kg;

De 3,5% de teor de enxofre — 3$50/kg;

De 1 % de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP — 6$50/kg;

De 3,5 % de teor de enxofre para produção de electricidade pela EDP — 3$50/kg;

Nafta química — 5$/kg;

Gases de petróleo liquefeitos — 5$/kg;

Gás de carburação — 5$/kg;

Gás de cidade — 6$/mJ.

4 — O Governo publicará a portaria a que se refere o n.° 1 do art. 1." do Decreto-Lei n.° 38/84. de 2 de Fevereiro, de modo que entre em vigor até 1 de Junho de 1986, considerando-se, até lá, como custos, para efeitos da determinação transitória do valor da componente fiscal a que se referem os n.05 I e 3, os baseados nos preços à saída da refinaria, referidos

às cotações dos produtos de Março de 1986, e todos os outros encargos que vêm suportados pelo Fundo de Abastecimento.

Palácio de São Bento, 3 de Abril de 1986. —Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Nogueira de Brito — Lobo Xavier.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que se adite um n.° vn) à alínea b) do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), com a seguinte redacção:

Vil) Prestação de serviços e transmissões de bens com elas conexas, nos termos do n.° 9 e do n.° 21 do artigo 9.°

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de alteração

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, propõem que o n.° 9) do artigo 9." do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado), passe a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9."

9) As prestações de serviço efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de aditamento

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, propõem que «os utensílios e outros equipamentos exclusiva e principalmente destinados a operações de socorro e salvamento efectuadas por associações humanitárias e corporações de bombeiros, bem como pelo Instituto de Socorros a Náufragos», referidos no n.° 2.13 da lista it, passem a constar da lista i do Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro (Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado).

Assembleia da República, 3 de Abril de 1986.— Os Deputados do PCP: Carlos Carvalhas — fida Figueiredo.