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4 DE ABRIL DE 1986

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3 — Serão declarados perdidos a favor do .Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé.

ARTIGO 28.«

Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

ARTIGO 29°

Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

ARTIGO 30.«

A entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será condenada em multa de 50 a 100 dias.

ARTIGO 31.°

Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem os substitua de decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta;

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos do artigo 41.°

ARTIGO 32.°

1 — O titular de direito de antena que infringir 0 disposto no n.° 3 do artigo 5.° ou no n.° 3 do artigo 16." da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo dc outras sanções prevista na lei.

2 — é competente para conhecer da infracção o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da respectiva estação emissora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, como acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

ÁRTICO 33.°

1 — Quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será condenado em multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

ARTIGO 34.°

Pefo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas na presente lei é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

CAPÍTULO VI Disposições processuais

ARTIGO 35.°

1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas na presente lei é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

ARTIGO 36.°

Ao prosseguimento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso da liberdade de imprensa.

ARTIGO 37."

No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo de três dias.

ARTIGO 38.°

1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n." 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

ARTIGO 39."

A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

ARTIGO 40.«

A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

ARTIGO 41.°

Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo espaço de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicia.3.

ARTIGO 42."

A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória