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II SÉRIE — NÚMERO 49

das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a identidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

CAPÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 43."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cuja cobertura radiofónica seja de âmbito geral beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Contribuição industrial;

b) Imposto complementar, secção B;

c) Imposto de mais-valias;

d) Imposto de sucessões e doações;

e) Imposto de sisa;

/) Contribuição predial rústica e urbana;

g) Imposto sobre espectáculos públicos;

h) Taxas de radiodifusão e de televisão.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão e cuja cobertura radiofónica seja de âmbito regional ou local poderão beneficiar de algumas das isenções fiscais previstas no número anterior, em termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.

ARTIGO 44."

1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior serão definidas por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico e cultural para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos à entidade requesitante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva. — O Ministro Adjunto e para os Assuntos Parlamentares, Fernando Nogueira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo. — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins.

Nota justificativa

A proposta de lei que agora se apresenta visa colmatar uma lacuna existente na nossa ordem jurídica, no que respeita à regulamentação do exercício da actividade de radiodifusão.

Com efeito, e embora por diversas vezes tenham sido tomadas iniciativas no sentido de suprir essa falta, o certo é que até hoje não existe ainda uma lei quadro que estabeleça a disciplina reguladora desta actividade, em claro desiquilfbrio face à existência de leis de imprensa e da radiotelevisão.

Em qualquer circunstância, entende o Governo ser fundamental a presente iniciativa, a par da também

necessária lei do licenciamento das estações emissoras, de forma a ser resolvido o problema que hoje se vive de proliferação de estações emissoras, essencialmente a nível local, sem haver uma disciplina que disponha condições de legalidade ou ilegalidade da actividade radiofónica, nem tão-pouco delimite os princípios gerais que devem enquadrar o exercício desta actividade. Diz o Programa do Governo:

Em matéria legislativa o Governo pensa desenvolver uma interacção com a Assembleia de República de modo que possa muito em breve surgir uma nova lei da rádio e das rádios locais.

A existência de diversos projectos que, ao longo dos últimos anos, têm vindo a ser elaborados e o grande consenso que deles sobressai nas questões gerais, afinal aqueles que entendemos terem dignidade para o seu tratamento em sede de uma lei quadro, aconselharam o Governo a optar pela apresentação à Assembleia de uma proposta que contempla a institucionalização dos grandes princípios consensuais:

a) Independência a qualquer forma de controle do poder político sobre a programação, mas sujeição desta a valores éticos e culturais democraticamente instituídos na Constituição da República;

b) Coexistência de um serviço público e operadores privados de radiodifusão, com acentuação expressa das obrigações de interesse público a impenderem sobre o primeiro;

c) Deveres especiais de inclusão de serviços noticiosos e de defesa da língua e valores culturais portugueses, em prol de um contributo activo para a informação dos cidadãos, criação de um espírito critico e reforço do sentimento de identidade nacional na comunidade;

d) Direito de antena, direito de resposta e determinação de responsabilidades, de acordo com um regime em tudo semelhante ao já estabelecido para a imprensa e a televisão e que não tem suscitado reparos quanto à sua correcção;

e) Atribuição de benefícios fiscais às entidades emissoras pela função social relevante que desempenham para a formação e informação da comunidade, arrancando as populações do seu isolamento sócio-cultural e contribuindo para o progresso e desenvolvimento do País;

/) Obrigação de constituição de arquivos da actividade das estações emissoras, com vista à criação de condições para a preservação de registos de interesse público pelo seu valor histórico e cultural para a comunidade nacional.

Espera-se com o presente diploma contribuir decisivamente para o enquadramento das regras do jogo em mais este subsector da comunicação social, definindo competências e responsabilidades, assim dotando os cidadãos de instrumentos de defesa face à actividade de um meio de comunicação tão poderoso como é a rádio, regras e instrumentos esses que são afinal a essência de um Estado de direito.