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4 DE ABRIL DE 1986

1797

ARTICLE VI (Transit of offenders)

If either Party enters into an agreement for the transfer of offenders with any third State, the other Party shall cooperate in facilitating the transit through its territory of offenders being transferred pursuant to such agreement. The Party intending to make such a transfer will give advance notice to the other Party of such transit.

ARTICLE VU (Implementing procedure)

1 — In implementing this Treaty either Party may establish procedures and criteria consistent with its purpose and object for determining whether or not to consent to the transfer of an offender.

2 — Each Party shall establish by legislation or regulation the procedures necessary to give legal effect within its territory to sentences pronounced by courts of the other Party, and each Party agrees to cooperate in the procedures established by the other Party.

3 — Each Party shall designate an authority to perform the functions provided in this Treaty.

ARTICLE VIII (Final provisions)

1 — This Treaty shall be subject to ratification and shall enter into force on the date on which the instruments of ratification are exchanged. This exchange of instruments of ratification shall take place at Bangkok as soon as possible.

2—The present Treaty shall remain in force for three years from the date upon which it enters into force. Thereafter, the Treaty shall continue in force until ninety days from the date upon which either Party gives written notice to the other Party of its Intention to terminate the Treaty.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto by their respective Governments, have signed the present Treaty.

Done at Lisbon this 1st April day of 1985, in duplicate, in the Portuguese, Thai and English languages, each text being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.

For the Government of the Republic of Portugal, Jaime Gama, Minister of Foreign Affairs.

For the Government of the Kingdom of Thailand, Air Chief Marshal, Siddhi Savetsila, Minister of Foreign Affairs.

Nota explicativa

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre Portugal e a Tailândia

O acordo entre Portuga! e a Tailândia sobre transferência de presos condenados a penas de prisão obedece a razões de carácter sobretudo humanitário, dada a abissal diferença entre os dois sistemas prisionais. Acordos deste tipo estão igualmente em vias de ser

assinados entre a Tailândia e os Estados Unidos, Canadá, França, Itália e Espanha.

Insere-se este acordo na execução do Programa do Governo, na medida em que desenvolve a aplicação à política de emigração do processo fundamental da igualdade e solidariedade dos Portugueses dentro e fora do território nacional e activa a defesa dos portugueses que residem no estrangeiro, vindo assim ao encontro dos artigos 3-3.1-3.1.14 e 3-3.2-3.2.3 daquele Programa.

Nenhuma legislação será alterada ou revogada, já que o artigo 1094.° do Código de Processo Civil prevê expressamente que aquilo que se achar estabelecido em tratados e leis especiais se sobrepõe ao nosso regime geral de revisão de sentenças estrangeiras.

Esteve presente nas negociações deste Tratado o representante do Ministério da Justiça, que. esteve de acordo com a sua redacção final.

Lisboa, 2 de Maio de 1985.

PROJECTO DE LEI 173/IV

AMNISTIA VARIAS INFRACÇÕES E CONCEBE PERDAS A PENAS DE PRISÃO POR OCASIÃO 00 INICIO 30 MANDATO B8P ACTUAL PRESIDENTE DA REPUBLICA.

A escolha de um novo Presidente da República constitui sempre um momento destacado da vida democrática do País, sobretudo quando a correlativa campanha eleitoral decorreu com elevação cívica e o sufrágio foi disputado e concorrido.

A concessão pela Assembleia da República, a este propósito, de uma amnistia selectiva e de um perdão limitado de penas de prisão, no exercício da sua competência, afigura-se plenamente justificada.

Certo é também que tal acto de graça, nos termos propostos, não resulta inconveniente, quando são conhecidos o bloqueamento processual em que se encontram os tribunais e a situação de excesso populacional com que se debatem os estabelecimentos prisionais, por força de circunstâncias que oportunamente importará corrigir por meios adequados.

E também de sublinhar que na fixação do âmbito das medidas de clemência propostas houve a particular preocupação de não pôr em causa a segurança jurídica e social da comunidade.

Não se trata aliás de suscitar agora a vasta «amnistia técnica» que tem sido preconizada no quadro da projectada reforma das leis de processo penal, amnistia essa que só poderá eventualmente decorrer de uma ponderada e profunda análise da natureza e alcance da mesma reforma e das concretas situações que, sem afectar os valores da segurança e da ética, poderão então ser abrangidas.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, ao abrigo dos preceitos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO l.°

Desde que praticados antes de 9 de Março de 1986, são amnistiados:

a) Os crimes previstos nos artigos 22." e 23.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de lunho de 1944;