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4 DE ABRIL DE 1986

1793

Por força do seu conteúdo, faz-se ncfar que, nos termos constitucionais, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira deverão ser ouvidas sobre a materia constante da presente proposta de lei.

Como apontamento final, deve deixar-se aqui a nota de que, à semelhança do que já acontece na leí quadro da radiotelevisão, o presente diploma contém capítulos respeitantes à regulamentação dos direitos de antena e de resposta, bem como de normas processuais à sua efectivação que, no nosso entender, em termos sistemáticos, não deveriam ser incluídos em sede de uma lei quadro da actividade de radiodifusão.

Isto porque se ürata de matérias que genericamente respeitam a direitos, liberdades e garantias, devendo, do nosso ponto de vista, ser inseridas em diploma autónomo que com toda a vantagem disponha sobre o assunto, uniformizando o seu tratamento para a rádio, a televisão e, eventualmente, para toda a comunicação social, com as devidas especificidades para cada subsector.

A opção pela inclusão destas matérias na presente proposta decorre, entretanto, da necessidade de não serem criados hiatos ou vazios legislativos, que nestas questões seriam altamente perniciosos, sem embargo de se entender aconselhável e significativamente mais correcta a posterior elaboração de diploma autónomo.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 2/IV

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 TRATADO DE COOPERAÇÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ENTRE PORTUGAL E A TAILÂNDIA, ASSINADO EM LISBOA EM 1 DE ABRIL DE 1985.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

Ê aprovado, para ratificação, o Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia, assinado em Lisboa em 1 de Abril de 1985, cujos textos em português, tailandês e inglês seguem em anexo, fazendo fé qualquer dos textos e prevalecendo o último em caso de divergência (a).

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 6 de Março de 1986. — O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva.

(a) Não se publica o texto em tailandês.

Tratado de Cooperação na Execução de Sentenças Penais entre o Governo da República Portuguesa e o Govemo do Reino da Tailândia.

O Governo da República Portuguesa e o Governo do Reino da Tailândia:

Tendo em consideração a legislação em vigor referente à aplicação da lei em ambas as Partes e o desejo de intensificar a conjugação de esforços no

domínio da cooperação na aplicação da lei e administração da justiça; e

Desejando cooperar na execução de sentenças penais pela possibilidade de facultar aos condenados o cumprimento das penas privativas de liberdade, quaisquer que sejam as formas da sua execução, no país de que são nacionais, facilitando assim a sua reintegração na sociedade:

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I (Definições)

Para os efeitos deste Tratado:

1) «Estado transferente» designa a Parte donde o delinquente deve ser transferido;

2) «Estado receptor» designa a Parte para onde o delinquente deve ser transferido;

3) «Delinquente» designa a pessoa que no território de qualquer das Partes tenha sido condenada por um crime e a quem tenha sido aplicada uma pena de prisão, internamento ou outra medida privativa da liberdade, ou se encontre em regime de liberdade condicional, de prova, ou sob outra medida de vigilância não restritiva da liberdade. Esta expressão abrange qualquer pessoa sujeita a uma medida de internamento, custódia ou vigilância, nos termos da legislação do Estado transferente relativa aos jovens delinquentes.

ARTIGO II

(Âmbito de aplicação)

A aplicação do presente Tratado fica sujeita à verificação das seguintes condições:

1) O facto pelo qual a pessoa a transferir foi condenada deve ser punível como crime no Estado receptor se tivesse sido praticado neste Estado. Esta condição não deve ser interpretada como exigindo que os crimes definidos pelas leis de ambas as Partes o sejam de modo idêntico quanto a elementos que não afectem a sua natureza, tais como a quantidade de bens ou de dinheiro subtraída ou possuída;

2) O delinquente a transferir deve ser nacional do Estado receptor;

3) O delinquente a transferir não deve ter cometido um crime:

a) Contra a segurança interna ou externa do Estado;

6) Contra o Chefe de Estado do Estado transferente ou contra um membro da sua família;

c) Contra o património artístico nacional, legalmente protegido;

4) À data do pedido da transferência deve estar ainda por cumprir, pelo menos, um ano da pena aplicada ao delinquente;

5) A sentença condenatória deve ser transitada em julgado e não devem estar pendentes no Estado transferente outros processos relativos à infracção pela qual o delinquente foi condenado ou a qualquer outra infracção;